TJAL - 0710098-55.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRTONNY DINO PROTÁZIO DA SILVA (OAB 18877/AL) - Processo 0710098-55.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marta Maria Gomes MonteiroB0 - LITSPASSIV: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - RÉU: B1Tecmar Engenharia e Construcoes LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Nascimento Angelo (OAB 8251/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Ayrtonny Dino Protázio da Silva (OAB 18877/AL) Processo 0710098-55.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Maria Gomes Monteiro - LitsPassiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., Tecmar Engenharia e Construcoes Ltda - SENTENÇA MARTA MARIA GOMES MONTEIRO, já qualificada no introito deste feito, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de TECMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, igualmente qualificadas.
A demandante expõe que celebrou pacto negocial com a primeira demandada, Tecmar Engenharia, no mês de fevereiro do ano de 2022, para a instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica com potência nominal de 8,1 KWp, com o escopo precípuo de mitigar o dispêndio financeiro com a energia elétrica.
O serviço, cujo custo totalizou R$ 45.000,00, foi objeto de financiamento bancário, sendo-lhe prometido o retorno do investimento em lapso temporal aproximado de 39 meses, bem como uma economia anual estimada em R$ 12.000,00.
Decorridos alguns meses, a autora passou a nutrir suspeitas acerca de eventuais disfunções nas unidades fotovoltaicas instaladas, percebendo indícios de superaquecimento e a ausência de decréscimo nas faturas de energia elétrica em consonância com o que lhe fora assegurado pela contratada.
Ao comissionar um profissional da engenharia elétrica para proceder à análise técnica, constatou-se, segundo a narrativa exordial, que o equipamento efetivamente instalado divergia do produto contratado, resultando em perdas energéticas ao longo de aproximadamente dois anos.
O parecer técnico elaborado pelo especialista também apontou que a alteração da modalidade de conexão, de monofásica para trifásica, requerida pelo responsável técnico pelo projeto do sistema, redundou em um incremento nos encargos tarifários constantes da fatura de energia, sendo tal modificação considerada inteiramente prescindível para o inversor monofásico que fora instalado.
A autora assevera ter sido lesada pela implantação de um inversor distinto do que fora objeto do ajuste, de valor pecuniário inferior e com desempenho aquém do esperado, o que, em sua ótica, evidencia a conduta eivada de má-fé por parte da primeira demandada.
Atribui, ademais, responsabilidade solidária à segunda demandada, Equatorial Alagoas, sob o fundamento de que esta teria emitido parecer técnico considerando a solicitação de elevação da modalidade de fornecimento energético em conformidade e autorizado o início das obras, sem, contudo, apreender a desnecessidade da aludida alteração em face do equipamento que seria instalado.
Em face do exposto, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação das demandadas, a inversão do ônus probatório, o ressarcimento da quantia de R$ 2.081,55, correspondente ao acréscimo tarifário decorrente da modalidade trifásica até o mês de julho de 2024, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a substituição do inversor de 5 KWp pelo de 8,1KWp, conforme estipulado contratualmente, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente à diferença pecuniária, devidamente atualizada, a procedência integral dos pleitos formulados e a imposição às demandadas dos ônus sucumbenciais, concernentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.081,55.
O provimento jurisdicional de fls. 81 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, postergou sua análise para momento ulterior, sob o fundamento de que a autora não especificou as provas cuja produção incumbiria à parte adversa.
Determinou-se, outrossim, a citação das demandadas e o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a realização de audiência de conciliação.
Foram expedidos os mandados citatórios e as intimações para o ato conciliatório em relação a ambas as demandadas (fls. 84-85).
A demandada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. protocolou petição requerendo a juntada de instrumentos de representação processual e a realização da audiência em formato híbrido/virtual (fls. 91-99), o que foi acolhido pelo CEJUSC (fls. 100).
A primeira sessão conciliatória, agendada para 25/09/2024, transcorreu por meio de videoconferência (fls. 108).
Compareceram a autora, assistida por seu patrono, e a demandada Equatorial Alagoas, representada por preposta e advogado.
A demandada Tecmar Engenharia e Construções Ltda. não se fez presente, constando dos autos a anotação "Mudou-se" (fls. 89).
O causídico da autora requereu a redesignação da audiência e a efetivação da citação da demandada ausente por intermédio de contatos telefônicos/whatsapp.
Em consequência, designou-se nova sessão para 31/10/2024 (fls. 108).
A demandada Equatorial Alagoas manifestou-se novamente, postulando a realização da nova audiência em formato híbrido/virtual (fls. 110-111), o que foi deferido (fls. 112).
A segunda sessão conciliatória realizou-se em 31/10/2024, por videoconferência (fls. 124).
Estiveram presentes a autora, a demandada Equatorial Alagoas (representada por preposto e advogado) e a demandada Tecmar Engenharia e Construções Ltda. (representada por advogado, que se habilitou nos autos em 31/10/2024, conforme fls. 122-123).
Inquiridas as partes acerca da possibilidade de composição amigável, a resposta foi negativa, resultando infrutífera a tentativa de conciliação.
O advogado da demandada Tecmar requereu a realização de perícia/vistoria pela Equatorial para aferir o levantamento de carga na residência da autora e apresentou uma proposta de acordo: a instalação de um inversor de potência equivalente, considerando que o equipamento previsto no contrato não é fabricado em conformidade com a tensão elétrica da região.
Tal proposta não obteve a anuência da parte autora.
As demandadas apresentaram suas peças contestatórias.
A demandada Tecmar Engenharia e Construções Ltda. ofertou contestação (fls. 129-158), aduzindo, em suma, que a negociação inicial se deu de maneira informal, no âmbito familiar, entre o consorte da autora e um parente que atua como integrador para a empresa.
A proposta original contemplava um gerador solar de 8,1kw com inversor da marca Fronius de 10kw.
No momento da formalização do pedido junto ao distribuidor, as unidades fotovoltaicas de 450w não se encontravam disponíveis em estoque, sendo substituídas por módulos mais modernos e de maior capacidade, de 530w, totalizando 15 unidades.
O inversor Fronius 10kw remetido pelo distribuidor possuía tensão de operação de 220V, incompatível com a tensão local de 380V.
O técnico encarregado da instalação percebeu a discrepância e comunicou a empresa, que prontamente notificou o distribuidor acerca da situação, solicitando a substituição do equipamento.
Contudo, as tentativas de troca junto ao distribuidor restaram infrutíferas, sob a alegação de óbices de natureza fiscal.
Diante desse quadro, e considerando que o processo de aprovação do projeto junto à Equatorial Alagoas já estava em curso, instalou-se temporariamente um inversor Fronius de 6kw, com o fito de evitar prejuízos à geração de energia da cliente, enquanto se buscava uma solução definitiva.
A demandada afirma ter apresentado diversas alternativas de resolução ao esposo da autora: um inversor Fronius 8,2kw acrescido de uma unidade fotovoltaica adicional (recusado); um inversor de 10kw de qualquer marca (inicialmente aceito, mas posteriormente recusado após a aquisição de um equipamento Renovigi 10kw, sob a alegação do consorte de que o equipamento "não prestava"); um inversor Fronius 8,2kw e o pagamento da diferença pecuniária de R$ 560,00 (recusado); e um inversor Fronius 12.5kw (recusado).
Sustenta que a autora visava unicamente obter vantagem financeira e que a demandada agiu com probidade.
No que concerne à alteração do fornecimento de energia de monofásico para trifásico, argumenta que tal modificação não foi determinada pela demandada, mas sim pelas diretrizes técnicas da Equatorial (Norma Técnica - NT - 001 Revisão 3 - 2020), que impõem o fornecimento trifásico para cargas superiores a 12kw (sendo a carga da autora de 14,39kw), e que essa alteração constituiu uma exigência da própria Equatorial para a aprovação do projeto, conforme correspondência eletrônica de indeferimento inicial e parecer de acesso subsequente.
Impugna o parecer técnico colacionado pela autora, sob o argumento de que não se alinha às normas técnicas mencionadas e carece de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o que lhe subtrairia a validade jurídica.
Contesta o pedido de dano material relativo ao acréscimo da tarifa trifásica, reiterando que a mudança foi imposta pela Equatorial.
Impugna o pleito de dano moral, alegando que a situação não ocasionou transtornos que transcendam o mero dissabor cotidiano, que a autora atuou com deslealdade ao recusar as propostas de solução e que busca enriquecimento sem causa e a vulgarização do instituto do dano moral.
Requer a improcedência total dos pedidos formulados.
A demandada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (fls. 159-185), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que a cadeia de consumo estabelecida entre o fabricante/comercializador dos equipamentos e a autora é distinta da relação jurídica existente entre a concessionária e a autora.
Sua atuação, no contexto em tela, restringe-se à atividade de inspeção e verificação da conformidade técnica do projeto para fins de conexão à rede, não possuindo qualquer participação na relação contratual celebrada entre a autora e a empresa que comercializou e instalou os equipamentos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
A referida concessionária sustenta que sua participação na relação jurídica em apreço se limita à análise técnica e à autorização para conexão do sistema de microgeração à rede de distribuição, não possuindo qualquer vínculo com a comercialização ou instalação dos equipamentos, atividades estas de responsabilidade exclusiva da primeira demandada, Tecmar Engenharia. À luz do Código de Defesa do Consumidor e das normativas que regem a prestação do serviço público de energia elétrica, verifica-se que a relação contratual para aquisição e instalação do sistema de geração de energia solar fotovoltaica foi estabelecida diretamente entre a autora e a empresa Tecmar Engenharia.
A Equatorial Alagoas, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, possui atribuições específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela legislação pertinente ao Sistema Elétrico Nacional.
Conforme dispõe o artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal, compete privativamente à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica.
A ANEEL, por sua vez, atua como órgão regulador e fiscalizador, estabelecendo as normas e procedimentos para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição, conforme previsto na Resolução Normativa nº 482/2012 (e suas atualizações, como a REN nº 1.059/2023, mencionada no laudo técnico de fls. 55-59).
Nesse contexto, a função da concessionária, ao analisar um projeto de microgeração, é verificar sua conformidade com as normas técnicas e de segurança da rede de distribuição, bem como com as regulamentações da ANEEL, para garantir a estabilidade e a qualidade do fornecimento de energia para todos os consumidores.
O parecer de acesso emitido pela Equatorial (fls. 37-39) atesta a conformidade do projeto apresentado com as normas técnicas para fins de conexão, mas não implica em qualquer responsabilidade pela qualidade, adequação ou funcionamento dos equipamentos adquiridos pelo consumidor junto a terceiros.
A relação jurídica entre a autora e a Tecmar Engenharia, que envolve a compra e instalação do sistema, é distinta da relação entre a autora e a Equatorial, que se refere ao fornecimento e à conexão à rede elétrica.
Não há, portanto, co-responsabilidade ou solidariedade da Equatorial Alagoas pelos eventuais vícios ou inadequações dos equipamentos fornecidos ou instalados pela Tecmar Engenharia.
A responsabilidade da concessionária, no que tange à microgeração, limita-se aos aspectos técnicos da conexão e da medição da energia injetada e consumida, em estrita observância às normas regulamentares.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta demandada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da demanda, que se restringe à relação jurídica estabelecida entre a autora, Marta Maria Gomes Monteiro, e a demandada Tecmar Engenharia e Construções Ltda.
A relação jurídica em tela configura-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na qualidade de destinatária final do serviço de instalação de sistema de energia solar, enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC), enquanto a demandada Tecmar Engenharia, que desenvolve atividade de comercialização e instalação de tais sistemas, caracteriza-se como fornecedora (artigo 3º do CDC).
No âmbito das relações de consumo, o fornecedor vincula-se à oferta apresentada ao consumidor, nos termos do artigo 30 do CDC.
A oferta, por sua vez, integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que foi prometido.
Ademais, o fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 18 do CDC).
No caso em exame, a autora alega que contratou a instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica com potência de 8,1 KWp, mas que o equipamento instalado divergiu do contratado, especificamente no que tange ao inversor.
A própria demandada Tecmar Engenharia, em sua peça contestatória (fls. 129-158), admite que o inversor Fronius 10kw inicialmente previsto na proposta não foi o equipamento instalado de forma definitiva, alegando que o inversor remetido pelo distribuidor possuía tensão incompatível com a rede local e que o distribuidor se recusou a efetuar a troca.
Em face dessa indisponibilidade, instalou temporariamente um inversor Fronius de 6kw.
A demandada Tecmar afirma ter oferecido diversas alternativas de solução à autora, como a troca por outros inversores de potências variadas (8,2kw, 10kw de outra marca, 12.5kw) e até mesmo o pagamento de uma diferença financeira.
Contudo, a despeito de suas alegações, a demandada não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca nos autos, que tais ofertas foram formalmente apresentadas à autora e que esta as recusou sem justo motivo.
A mera alegação de recusa por parte do esposo da autora, sem a devida documentação ou outros meios de prova robustos, não é suficiente para eximir a demandada de sua responsabilidade contratual e legal.
Assim, configurado o vício do produto/serviço, consistente na instalação de equipamento diverso do contratado, e não tendo a demandada comprovado a regularização da situação mediante a substituição pelo equipamento correto ou a apresentação de alternativa aceita pela consumidora, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 18 do CDC.
O consumidor tem o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Considerando o pedido específico da autora pela troca do inversor de 5 KWp (embora o laudo técnico aponte um inversor de 6kw instalado e o contrato mencione 8,1 KWp para o gerador total, a controvérsia central reside na potência do inversor em relação ao contratado) pelo de 8,1KWp, conforme estipulado em contrato, entendo que este pleito é procedente.
A demandada Tecmar Engenharia deve proceder à substituição do inversor atualmente instalado por um equipamento que atenda à potência contratada de 8,1 KWp, desde que haja viabilidade técnica para tal substituição na rede local, em conformidade com as normas da concessionária e da ANEEL.
A viabilidade técnica deve ser comprovada pela demandada Tecmar, mediante apresentação de parecer técnico e aprovação da Equatorial Alagoas, se necessário.
Caso a demandada Tecmar comprove a inviabilidade técnica da instalação de um inversor de 8,1 KWp que seja compatível com a rede local e as normas vigentes, deverá, então, pagar à autora o valor equivalente à diferença entre o preço de mercado de um inversor de 8,1 KWp (compatível com o sistema e a rede) na data da contratação (fevereiro de 2022) e o valor de mercado do inversor efetivamente instalado (6kw, conforme laudo técnico de fls. 48-54) na mesma data.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde 01 de março de 2022, data em que o sistema deveria estar operando conforme o contratado, pelos índices da Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros.
No que concerne ao pedido de ressarcimento do valor correspondente ao que a autora teria economizado caso o sistema tivesse funcionado conforme contratado, entendo que este pleito não merece acolhimento.
A autora fundamenta seu pedido de dano material no acréscimo de R$ 1.507,33 (conforme tabela de fls. 59) pago a mais na taxa de disponibilidade devido à mudança para ligação trifásica, somado a outros valores para totalizar R$ 2.081,55 até julho de 2024.
O laudo técnico de fls. 55-59, elaborado pelo engenheiro Fábio de Araújo, aponta que a mudança para trifásica resultou em um custo maior na taxa de disponibilidade e que essa alteração foi desnecessária para o inversor monofásico instalado.
Contudo, a demandada Tecmar, em sua defesa, argumenta que a mudança para trifásica foi uma exigência da Equatorial Alagoas com base na carga instalada na residência da autora (14,39kw), que, segundo as normas da concessionária, demandaria fornecimento trifásico para cargas acima de 12kw.
A demandada Tecmar apresentou e-mails (fls. 143-144) que indicariam a exigência da Equatorial para a mudança de fase como condição para aprovação do projeto.
A análise das faturas de energia elétrica juntadas aos autos (fls. 60-79) demonstra que, após a instalação do sistema, a autora continuou a ter despesas com energia, embora houvesse geração e compensação de créditos em alguns meses.
O cerne da questão do dano material reside em provar que o valor cobrado efetivamente pela concessionária (considerando a geração e a compensação) foi superior ao que seria cobrado caso o sistema estivesse operando com a potência contratada (8,1 KWp) e com a ligação monofásica (que, segundo o laudo da autora, seria suficiente e mais econômica em termos de taxa de disponibilidade).
A autora, contudo, não produziu prova cabal e precisa de que o valor pleiteado de R$ 2.081,55 corresponde exatamente à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido em um cenário de funcionamento ideal do sistema contratado.
O laudo apresentado pela autora (fls. 55-59) foca na diferença da taxa de disponibilidade, mas não quantifica de forma precisa a perda total de economia considerando a geração efetiva do sistema instalado (com inversor de 6kw) versus a geração esperada com o sistema contratado (com inversor de 8,1 KWp) ao longo do período.
A simples alegação de que as contas não diminuíram conforme prometido, embora verossímil em face da inadequação do equipamento, não se traduz automaticamente no valor exato pleiteado a título de dano material.
A quantificação do dano material, neste caso, demandaria uma análise mais aprofundada da geração real e potencial do sistema, bem como das tarifas aplicadas pela concessionária ao longo do tempo, o que não foi devidamente comprovado pela autora que sequer apresentou réplica embora tenha sido intimada.
Portanto, o pedido de ressarcimento do valor correspondente à suposta economia não realizada não pode ser acolhido.
Prossigo para a análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, no âmbito jurídico, refere-se à lesão a bens de ordem imaterial da pessoa, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, a autoestima, entre outros. É a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando o dever de indenizar, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal.
Embora o mero inadimplemento contratual, via de regra, não seja suficiente para configurar dano moral indenizável, a situação vivenciada pela autora transcendeu o simples aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais.
A contratação de um sistema de energia solar fotovoltaica representa, para muitos consumidores, um investimento considerável, motivado pela expectativa legítima de redução significativa nos custos com energia elétrica e pela busca por sustentabilidade.
A frustração dessa expectativa, decorrente da instalação de equipamento diverso do contratado e de menor capacidade, conforme admitido pela própria demandada Tecmar, por um período prolongado (desde fevereiro de 2022), gerou à autora não apenas a continuidade de despesas elevadas com energia, mas também a sensação de ter sido ludibriada em um investimento vultoso.
A situação impôs à autora um estado de incerteza e preocupação, afetando sua tranquilidade e planejamento financeiro familiar, que contava com a prometida economia.
O fato de ter que buscar auxílio técnico externo para constatar a inadequação do equipamento e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação de seus direitos, em face da aparente inércia ou recusa da demandada em solucionar o problema de forma satisfatória, agrava o quadro de sofrimento e desgaste emocional.
Portanto, a expectativa frustrada, aliada às perdas financeiras suportadas (ainda que não integralmente comprovadas em seu quantum para fins de dano material específico) e ao sentimento de engano, perpassa o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, adota-se o critério bifásico, que considera, em uma primeira fase, o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, e, em uma segunda fase, as particularidades do caso concreto, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e o valor irrisório que não cumpra sua função punitiva e preventiva.
Considerando a natureza da lesão (frustração de legítima expectativa em investimento de vulto, com impacto financeiro e na tranquilidade familiar), a conduta da demandada (instalação de equipamento diverso do contratado e aparente dificuldade em solucionar o problema), e as particularidades do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor busca compensar o sofrimento da autora, punir a conduta ilícita da demandada e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem configurar enriquecimento indevido.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde o inadimplemento.
Na espécie, a violação do direito imaterial decorre da frustração de uma expectativa de economia e tranquilidade que deveria ter se concretizado a partir de 01 de março de 2022.
Assim, em consonância com a natureza do dano e o marco temporal de sua efetivação, os juros moratórios, no percentual equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, deverão incidir desde 01 de março de 2022 até a presente data.
A partir da presente data, do arbitramento, incidirá apenas a Taxa Selic para a contabilização conjunta de juros e correção monetária, conforme entendimento do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à demandada EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA MARIA GOMES MONTEIRO em face de TECMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para: a) condenar a demandada TECMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a proceder à substituição do inversor atualmente instalado na residência da autora por um equipamento com potência de 8,1 KWp, compatível com o sistema de geração instalado e com a rede de distribuição local, em conformidade com as normas técnicas da Equatorial Alagoas e da ANEEL.
A demandada deverá comprovar a viabilidade técnica da substituição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, mediante apresentação de parecer técnico e, se o caso, protocolo de solicitação de alteração junto à Equatorial Alagoas.
Caso comprovada a inviabilidade técnica da instalação de um inversor de 8,1 KWp, a demandada deverá pagar à autora o valor equivalente à diferença entre o preço de mercado de um inversor de 8,1 KWp (compatível com o sistema e a rede) em fevereiro de 2022 e o valor de mercado do inversor de 6kw (efetivamente instalado) em fevereiro de 2022.
Este valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário. b) condenar a demandada TECMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Sobre este valor, incidirão juros moratórios no percentual equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 01 de março de 2022 até a presente data.
A partir da presente data, incidirá apenas a Taxa Selic para a contabilização conjunta de juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e a demandada Tecmar Engenharia e Construções Ltda., as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, serão suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela demandada e 30% (trinta por cento) pela demandante, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, em virtude da gratuidade de justiça previamente concedida.
Publicação automática no Diário Nacional.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:17
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:39
Processo Transferido entre Varas
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07/11/2024 08:38
Processo Transferido entre Varas
-
06/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2024 10:38:07, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 14:28:14, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
26/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 16:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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25/07/2024 08:45
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 08:45
Processo recebido pelo CJUS
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25/07/2024 08:45
Recebimento no CEJUSC
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25/07/2024 08:45
Remessa para o CEJUSC
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25/07/2024 08:45
Processo recebido pelo CJUS
-
25/07/2024 08:45
Processo Transferido entre Varas
-
24/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/07/2024 12:45
Decisão Proferida
-
23/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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