TJAL - 0718139-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:46
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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15/04/2025 10:44
Reativação de Processo Suspenso
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04/04/2025 13:35
Suscitado Conflito de Competência
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03/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:41
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 09:41
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0718139-11.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Benicio da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 149/151, faço remessa destes autos à Distribuição. -
02/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0718139-11.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Benicio da Silva - DECISÃO O art. 55, §3º, do CPC prevê a possibilidade de reunião de processos, sempre que exista o risco de prolação de decisões conflitantes, caso sejam decididos por juízos distintos.
Além da harmonização dos julgados, a reunião desses processos implica economia processual e eficiência, uma vez que possíveis atos contraditórios não serão praticados, sendo certo que demandarão menor tempo e menores recursos.
A par disso, demonstrado o aludido risco, deverá ocorrer a reunião das ações propostas em separado no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, de acordo com o art. 58 do CPC.
De início, deve-se observar a prevenção, a fim de se determinar qual juízo será o competente para o julgamento das demandas reunidas.
Segundo o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, sendo certo que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme o art. 43 do mesmo Diploma. É importante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que é facultado ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, de eleição ou do domicílio do réu, a fim de ajuizar a demanda que tenha como questão de fundo uma relação consumerista, sendo certo que se trata de competência relativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. É FACULTADO AO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DE ELEIÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UN NIME(0802509-78.2016.8.02.0000 Agravo de Instrumento/ Interpretação / Revisão de Contrato.
Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Data do julgamento: 14/09/2016) E, ademais, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já teve a oportunidade de referendar a orientação de que é legítima a reunião dos processos de busca e apreensão e revisional, em razão da possibilidade de decisões conflitantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O MESMO CONTRATO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
FEITOS QUE NECESSITARIAM SER REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
TODAVIA, AÇÃO REVISIONAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0804770-79.2017.8.02.0000 Agravo de Instrumento.
Relator: Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data do julgamento: 31/01/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREVENÇÃO.
JUÍZOS COM DIFERENTES COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO MOMENTO DA PROPOSITURA OU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
FORMA DE ASSEGURAR A INOCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI.
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DA PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE OS FEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0800147-06.2016.8.02.0000 Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Comarca: São Miguel dos Campos Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2016) (original sem grifos) Analisando o caso concreto, a ação revisional apontada pelo requerido, que tramita na 8ª Vara Cível Residual - Foro de Arapiraca, tem o seguinte status: "29/08/2024 às 10:41 - Prevenção"; por sua vez, a busca e apreensão que tramita nesta 2ª Vara Cível de Arapiraca apresenta a seguinte informação: "21/12/2024 às 15:05 - Sorteio".
Consequentemente, como ação que discute as cláusulas contratuais referentes ao bem alienado fiduciariamente é anterior, concluo que o juízo da revisional é o prevento.
Além disso, o perigo de decisões conflitantes é patente no caso, em virtude de que este Juízo pode determinar a busca e apreensão do bem, enquanto o 8ª Vara Cível Residual de Arapiraca pode determinar exatamente o oposto na ação revisional.
Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE PROCESSO para que seja reunido com o processo revisional, que tramita na 8ª Vara Cível Residual de Arapiraca, em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Arapiraca , 08 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:31
Decisão Proferida
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03/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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