TJAL - 0805514-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:28
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805514-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Valter Pereira de Araujo - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Valter Pereira de Araújo contra decisão (págs. 126/128 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob o n.º 0718922-43.2025.8.02.0001.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré = agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários, CTPS e/ou declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
27/05/2025 18:21
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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