TJAL - 0805684-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805684-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Guido do Rego Santos - Agravado: Fazenda Publica Estadual - Agravado: Chefe do ITCD da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805684-65.2025.8.02.0000, interposto por Jose Guido do Rego Santos, em que figura como agravados, Fazenda Publica Estadual e Chefe do ITCD da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 22/28, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
INCIDÊNCIA SOBRE QUOTAS SOCIETÁRIAS DECLARADAS NO INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ GUIDO DO REGO SANTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE ITCMD SOBRE QUOTAS DA EMPRESA SANTOS HOTELARIA E TURISMO LTDA., INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE SUA VINCULAÇÃO COM A EMPRESA GUIDO SANTOS AGROPECUÁRIA LTDA., ESTA ÚLTIMA DECLARADA NO INVENTÁRIO DA FALECIDA.
O RECORRENTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DAS REFERIDAS QUOTAS, POR NÃO INTEGRAREM DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO DA FALECIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DE QUOTAS DA EMPRESA SANTOS HOTELARIA E TURISMO LTDA.
DECLARADAS COMO PERTENCENTES À EMPRESA GUIDO SANTOS AGROPECUÁRIA LTDA., ESTA SIM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO DA DE CUJUS; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 155, I, DA CF/1988, E 35 E 167 DO CTN, QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS CAUSA MORTIS, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR VENAL DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO.2)A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE QUOTAS SOCIETÁRIAS QUANDO DECLARADAS NO INVENTÁRIO, MESMO QUE TAIS QUOTAS SEJAM DE TITULARIDADE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA CONTROLADA PELA FALECIDA, DESDE QUE HAJA REFLEXO PATRIMONIAL NO ESPÓLIO.3)O DECRETO ESTADUAL Nº 10.306/2011 AUTORIZA A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA IMPUGNAR VALORES APURADOS, OBSERVANDO O CONTRADITÓRIO, O QUE SE VERIFICOU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM QUESTÃO.4)EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE AS QUOTAS DA EMPRESA SANTOS HOTELARIA E TURISMO LTDA.
NÃO COMPUNHAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O PATRIMÔNIO DA FALECIDA.5)AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, TORNA-SE PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA, POR SE TRATAR DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL (CPC, ART. 300).IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A INCLUSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NO CÁLCULO DO ITCMD É LEGÍTIMA QUANDO TAIS ATIVOS, AINDA QUE REGISTRADOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA, FOREM DECLARADOS COMO INTEGRANTES DO ACERVO DA DE CUJUS NO INVENTÁRIO.2)A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SENDO INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA SE AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.3)A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS PARA FINS DE ITCMD, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN E DO DECRETO ESTADUAL Nº 10.306/2011, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE PROCESSO REGULAR E DIANTE DE DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 155, I; CTN, ARTS. 35, 148, 163, 167, 172; CPC, ART. 300; LEI ESTADUAL Nº 5.077/1989, ARTS. 162 E 163; DECRETO ESTADUAL Nº 10.306/2011, ART. 17.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AC Nº 1002414-31.2010.5.75.001, REL.
DES.
PAULO BALBINO, J. 22.02.2018; TJ-SP, AC Nº 1013906-89.2019.8.26.0320, REL.
DES.
REBOUÇAS DE CARVALHO, J. 30.06.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Marcelino da Silva Filho (OAB: 14276/AL) - Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB: 3515/AL) -
29/08/2025 12:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805684-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Guido do Rego Santos - Agravado: Fazenda Publica Estadual - Agravado: Chefe do ITCD da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Marcelino da Silva Filho (OAB: 14276/AL) - Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB: 3515/AL) -
12/08/2025 08:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:34
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 10:55
Ato Publicado
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29/05/2025 10:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805684-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Guido do Rego Santos - Agravado: Fazenda Publica Estadual - Agravado: Chefe do ITCD da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por José Guido do Rego Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (fls. 54/55), nos autos do mandado de segurança nº 0713852-45.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: 14.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 15.
Notifique-se o impetrado, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes. 16.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para a Sentença.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) "A decisão agravada merece reforma por incorrer em manifesta violação à norma de incidência do ITCD, ao admitir a inclusão de quotas societárias que não integravam o patrimônio da falecida, contrariando o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Alagoas"; b) que "Como as quotas da sociedade Santos Hotelaria e Turismo Ltda, não integravam o patrimônio da falecida, não há que se falar em transmissão tributável, sendo nulo o lançamento que pretenda alcançar bem estranho ao acervo"; c) que "a decisão agravada baseia-se na equivocada premissa de que a participação da falecida na Guido Santos Agropecuária Ltda, justificaria a incidência do ITCD sobre as quotas da Santos Hotelaria e Turismo Ltda, por suposta titularidade indireta".
Defendeu que "A verossimilhança das alegações é evidente, sendo plenamente comprovado que não houve fato gerador válido para o ITCD sobre as quotas da Santos Hotelaria e Turismo Ltda., em flagrante violação ao art. 163, I, da Lei Estadual nº 5.077/1989" e que há periculum in mora, pois "A manutenção da exigibilidade do crédito tributário de R$ 181.082,32 poderá ensejar sua inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ajuizamento de execução fiscal e constrição de bens do espólio, com-prometendo a regularidade do inventário e o patrimônio dos sucessores".
Ao final, requereu "(a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, para: i) Suspender a exigibilidade do crédito tributário de R$ 181.082,32, apurado no Processo Administrativo Fiscal nº E:01500.0000031429/ 2023, obstando atos administrativos coercitivos ou de cobrança até o julgamento final do agravo; e, ii) Determinar à autoridade agravada que refaça o cálculo do ITCD, expurgando da memória de cálculo (SEI/AL nº 20434612) a tributação sobre 20% de 2.394.691 quotas da Santos Hotelaria e Turismo Ltda. (CNPJ 12.***.***/0001-11), por ausência de transmissão efe-tiva, conforme certidões da Junta Comercial (docs. 03 e 04)" e, no mérito, "(c) O provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela provisória pleiteada no Mandado de Segurança, com a exclusão definitiva da tributação das quotas da Santos Hotelaria e Turismo Ltda, da base de cálculo do ITCD e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na ausência de transmissão efetiva de bens ou direitos, nos termos dos artigos 162 e 163 da Lei nº 5.077/1989, artigo 110 do CTN, e dos precedentes do TJ/AL (MS nº 0704394-43.2021.8.02.0001 e MS nº 0730273-91.2017.8.02.0001)".
Juntou os documentos de fls. 11/20. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
Dito isso, o art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso, a parte agravante se requereu a concessão da liminar recursal para "Suspender a exigibilidade do crédito tributário de R$ 181.082,32, apurado no Processo Administrativo Fiscal nº E:01500.0000031429/ 2023, obstando atos administrativos coercitivos ou de cobrança até o julgamento final do agravo".
A decisão agravada indeferiu a concessão da liminar nos autos do mandado de segurança, sob fundamento de que as cotas da empresa Santos Hotelaria e Turismo Ltda integrariam o acervo hereditário, sujeitando-se à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
A parte agravante, por sua vez, defendeu que as referidas cotas não compõem o patrimônio da de cujus, mas sim da empresa Guido Santos Agropecuária Ltda, e que, desse modo, teria havido tributação de suposta titularidade indireta.
Todavia, ao menos neste momento de cognição sumária, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, conforme se passa a explicar.
Relativamente à base de cálculo do ITCMD, cumpre observar os ditames preconizados pela Constituição Federal - CF, em seu artigo 155, inciso I, ao atribuir a competência aos Estados e ao Distrito Federal para a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. (grifei) Em complemento, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu artigo 35, disciplina a incidência do ITCMD e de direitos a eles relativos; e, em seu artigo 148, adverte que o arbitramento do valor dos tributos que tenham por base o preço de bens pressupõe a realização de processo regular quando houver divergência com o montante declarado pelo contribuinte: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (grifei) De arremate, o CTN, em seus artigos 163, 167 e 172, especifica o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, o valor da base de cálculo e a data do seu pagamento: Art. 163.
Considera-se ocorrido o fato gerador: I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior ao do falecimento do de cujus; II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.
Parágrafo único.
Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que: I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória; II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.
Art. 167.
A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados. § 1º Nas transmissões causa mortis, o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior. § 2º Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após a avaliação administrativa, sobre parcela que resultar a maior. § 3º As avaliações administrativas de que tratam os parágrafos precedentes serão expressados pelos índices oficiais que venham a ser instituídos pelo Governo Federal.
Art. 172.
O pagamento do imposto será feito: I - tratando-se de transmissão decorrente de doação: a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas; b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas; c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição; II - tratando-se de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha; III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.550, de 30.12.2004, DOE AL de 31.12.2004). (grifei) Observe-se também o que dispõe o Decreto Estadual 10.306/2011: Art. 17.
Caso a Fazenda Pública não concorde com os valores declarados pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado no art. 16 serão adotados os seguintes procedimentos: (...) III - na hipótese da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, ou de doação, a Fazenda Pública intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurada ou apresentar impugnação.
Tecidas essas considerações, no caso dos autos, o cálculo do imposto foi realizado em processo administrativo fiscal, com base nas informações apresentadas pelo inventariante.
Conforme acima destacado, o valor do ITCMD é calculado pelo fisco com base nos valores atribuídos pelo inventariante, e, também, após avaliação administrativa, havendo discordância do fisco quanto ao valor declarado, com base nas parcelas que resultarem a maior.
Ademais: a) o Decreto Estadual n.10.306/2011 autoriza a incidência de ITCMD sobre cotas empresariais e b) conforme destacado na decisão agravada, a maior parte das cotas da empresa Santos Hotelaria e Turismo Ltda. estão registradas em nome da empresa Guido Santos Agropecuária Ltda, que foi declarada no procedimento extrajudicial, e integram o seu valor.
Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária, entende-se que não está presente a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela recursal.
Observem-se julgados que corroboram este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - EXIGIBILIDADE APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - JUROS E MULTA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MORA - COTAS SOCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - AVALIAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. - Em conformidade com o disposto pelo § 2º do artigo 638, do Código de Processo Civil de 2015, o ITCMD torna-se exigível após a data em que o juízo sucessório apura a sua base de cálculo, identifica os herdeiros e os quinhões hereditários de cada um deles com a consequente homologação dos cálculos respectivos - Quando não exaurido o procedimento de liquidação do monte a ser partilhado entre os herdeiros, tampouco ocorrida a homologação do cálculo do imposto pelo juízo do inventário, não se revela legítima a incidência dos juros e da multa, já que não evidenciada a mora - De acordo com o artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transferidos, buscando-se, assim, alcançar o valor que mais se aproxima à realidade para aferir o efetivo valor patrimonial das quotas sociais - Discordando o Fisco com a avaliação apresentada, poderá a Fazenda realizar a reavaliação dos bens, para apuração da base de cálculo do ITCMD, em atenção aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, de acordo com a previsão constante no artigo 148 do Código Tributário Nacional. (TJ-MG - AC: 10024143110575001 MG, Relator.: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 05/03/2018) (grifei) AÇÃO ANULATÓRIA - ITCMD - Auto de Infração e imposição de multa - Base de cálculo do tributo - Discordância do Fisco com relação aos valores declarados em inventário - Instauração de processo administrativo de arbitramento da base de cálculo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme delineado no art. 11, da Lei Estadual nº 10.705/2000, quedando-se inerte o contribuinte - Panorama probatório coligido nos autos que não refuta a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo - Multa punitiva fixada em 100% do valor do tributo - Pretensão de afastamento da multa aplicada ou redução de seu percentual - Impossibilidade - Entendimento do Col.
STF e desta Eg .
Corte - Sentença mantida - Honorários recursais fixados - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10139068920198260320 SP 1013906-89.2019.8 .26.0320, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade do direito, necessária ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência do periculum in mora, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Marcelino da Silva Filho (OAB: 14276/AL) - Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB: 3515/AL) -
27/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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