TJAL - 0800429-97.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800429-97.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Cicero Rodrigues Pita - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0800429-97.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrido : Cicero Rodrigues Pita.
Advogado : Luis Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 483).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 497. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
13/05/2025 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 16:51
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2024 10:17
Ciente
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 12:22
Intimação / Citação à PGE
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11/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 14:37
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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10/07/2024 14:37
Vinculação de Tema
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10/07/2024 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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04/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/12/2023 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/12/2023 17:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/12/2023 17:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/09/2023 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2023 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2023 12:12
Vista / Intimação à PGJ
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02/08/2023 12:11
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2023 13:09
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
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31/07/2023 12:59
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
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31/07/2023 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2023 14:38
Acórdãocadastrado
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28/07/2023 12:54
Conhecido o recurso de
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28/07/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2023 09:30
Processo Julgado
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17/07/2023 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2023 12:19
Incluído em pauta para 14/07/2023 12:19:45 local.
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14/07/2023 09:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2023 10:22
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2023 12:58
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
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06/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:36
Intimação / Citação à PGE
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06/02/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/02/2023 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 01:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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