TJAL - 0723123-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0723123-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Reinaldo Moura de LimaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação; bem como ao pagamento dos valores retroativos da progressão por titulação do nível médio referente à diferença de seus vencimentos não recebida durante o período compreendido entre a data do protocolo administrativo (07/01/2014 - fl. 59) até sua efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:20
Republicado ato_publicado em 31/07/2025.
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0723123-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reinaldo Moura de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:55
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:27
Decisão Proferida
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13/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 10:00
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 15:59
Decisão Proferida
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11/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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