TJAL - 0701102-61.2025.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0701102-61.2025.8.02.0049 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Adriano Araújo - 3.DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, nos termos do art. 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a redução em dois terços o valor da fiança arbitrada no auto de prisão em flagrante, de R$ 4.554,00, redimensionando-a para o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 15.
Ademais, considerando as circunstâncias do caso, ao flagranteado Adriano Araújo, ficam impostas as seguintes medidas cautelares: 1 Comparecimento mensal ao Juízo Criminal competente da comarca em que reside para informar e justificar atividades; 2 Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem, anteriormente, informar ao Juízo competente; 3 Comunicar previamente ao Juízo criminal competente da comarca em que reside e da comarca competente para instruir e julgar o delito objeto de análise do presente feito, sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 4 Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; 4.
Disposições Finais 16.
Após a comprovação do pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura e lavre-se termo de ciência e compromisso de medidas cautelares.
Uma vez que firmado o termo de ciência e compromisso de medidas cautelares, coloque-se o agraciado incontinenti em liberdade, salvo se por al estiver preso. 17.
Ademais, advirta-se ao representado que o descumprimento de quaisquer das condições acima impostas, implicará na decretação de sua prisão preventiva, a fim de garantir o cumprimento das medidas cautelares, nos termos do artigo 282, inciso II, § 4º, do Código de Processo Penal. 18.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ou defensor constituído, para que se manifestem como entenderem de direito. 19 .
Intimações devidas. 20.
Demais providências necessárias.
Penedo , 28 de maio de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:43
Decisão Proferida
-
28/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) - Processo 0701102-61.2025.8.02.0049 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Adriano AraújoB0 - 3.
DISPOSITIVO 11.Destarte, diante de tais fundamentos, porque absolutamente regular o procedimento promovido pela Polícia Judiciária, homologo o presente auto de prisão flagrante, chancelando a liberdade provisória, mediante fiança, conferida à parte investigada pela autoridade policial responsável. 12.Se houver prova do pagamento da fiança e afirmação de que a suspeita ainda se encontra recolhido ao cárcere, expeça-se alvará de soltura em favor do detido, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.DISPOSIÇÕES FINAIS 13.Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ou defensor constituído, para que, no prazo de 24 horas, manifestem-se como entenderem de direito. 14.Demais providências necessárias. -
27/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:05
Decisão Proferida
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27/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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