TJAL - 0808631-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808631-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Monny Mirelle de Carvalho Araújo - Agravante: Nelito João Barros de Oliveira - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808631-29.2024.8.02.0000 Agravante: Monny Mirelle de Carvalho Araújo.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravante: Nelito João Barros de Oliveira.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravada: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Monny Mirelle de Carvalho Araújo e Nelito João Barros de Oliveira, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 541/547, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
26/05/2025 13:17
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808631-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Monny Mirelle de Carvalho Araújo - Agravante: Nelito João Barros de Oliveira - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808631-29.2024.8.02.0000 Recorrente : Monny Mirelle de Carvalho Araújo.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrente : Nelito João Barros de Oliveira.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. rata-se de recurso especial interposto por Monny Mirelle de Carvalho Araújo e Nelito João Barros de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 402).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 424/456, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 402), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fls. 408/409, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
22/05/2025 20:57
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:53
Ciente
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/03/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:27
Ciente
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
devolvido o
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:18
devolvido o
-
19/03/2025 09:18
devolvido o
-
19/03/2025 09:18
devolvido o
-
19/03/2025 09:18
devolvido o
-
19/03/2025 09:18
devolvido o
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:18
Juntada de tipo_de_documento
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:41
devolvido o
-
19/12/2024 00:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 08:08
Ciente
-
18/12/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:13
Incidente Cadastrado
-
16/12/2024 19:04
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 18:57
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 14:44
Acórdãocadastrado
-
13/12/2024 10:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
02/12/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 12:18
Incluído em pauta para 29/11/2024 12:18:46 local.
-
29/11/2024 12:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 13:42
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
15/10/2024 13:37
Processo Transferido
-
15/10/2024 13:31
Reativação/Em Andamento
-
14/10/2024 11:58
Pedido de Transferência de Processos
-
09/10/2024 22:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:37
Ciente
-
26/09/2024 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 09:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/09/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/09/2024 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 15:35
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de
-
28/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 07:57
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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