TJAL - 0701554-05.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) Processo 0701554-05.2024.8.02.0050 - Monitória - Autor: Japaratinga Resort Ltda - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC.
Custas pagas à fl. 31.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido R$ 6.415,03 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos) acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
No mandado, conste a advertência de que a parte demandada poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º).
Saliente-se que o mandado deverá ser encaminhado por carta, através de AR, se o endereço for servido por entrega domiciliar de correspondência.
Entretando, advirto que somente será considerado citado, se o aviso de recebimento retornar com a assinatura do próprio requerido, não sendo considerado válida a assinatura por terceiros.
Caso nesse hipótese, expeça-se o mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Caso o réu seja citado e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º), devendo os autos vir conclusos para fila de "sentença - homologação".
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:16
Outras Decisões
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15/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:05
Emenda à Inicial
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12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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