TJAL - 0701517-75.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:09
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701517-75.2024.8.02.0050 - Usucapião - Autor: Lúcio Mario Correia - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Adote a Secretaria as seguintes providências: Oficie-se ao cartório de imóveis de Porto Calvo, a fim de que forneça a este juízo, em 20 (vinte) dias, certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo, bem como para que realize a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel; Citem-se eventuais pessoas que constem como proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Citem-se, também, todos os confinantes indicados (fl. 1), os herdeiros indicados (fl. 1) e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 c/c 257, III, ambos do CPC; Cientifiquem-se, por meio do Portal Eletrônico, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado do Alagoas e do Município no qual está situado o imóvel, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para manifestarem interesse na causa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 19:10
Outras Decisões
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22/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:51
Emenda à Inicial
-
04/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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