TJAL - 0720875-23.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Melo Soares (OAB 5009/AL), Thaysa Claudia Soares Leão (OAB 6313/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0720875-23.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacy Verçosa Junior - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por Moacy Verçosa Junior em face da sentença de fls. 462/466, sob a alegação de que a mesma incorreu em erro material e contradição, tendo em vista que trocou AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (CÓDIGO 91 - regido pelo art. 59 da Lei 8.213/91), por AUXÍLIO-ACIDENTE (CODIGO 94 - art. 86 do mesmo diploma legal). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensãoNo mais, sobre o erro material, entende-se que ele consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum.Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado.
No caso em tela, a menção à espécie previdenciária comum (espécie 31), constante na sentença, configurou-se como mero erro de digitação ou expressão, passível de correção por meio dos presentes embargos, sem qualquer modificação no mérito da decisão.
Desta forma, acolho os presentes embargos de declaração, para retificar a sentença anteriormente prolatada, onde se lê auxílio-doença previdenciário, passando a constar corretamente: auxílio-doença acidentário (espécie 91).
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:55
Apensado ao processo
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:42
Decisão Proferida
-
09/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 21:33
Despacho de Mero Expediente
-
06/10/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:11
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:29
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:18
Decisão Proferida
-
16/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:17
Decisão Proferida
-
27/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 08:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:16
Visto em Autoinspeção
-
17/12/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:10
Decisão Proferida
-
25/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:59
Visto em Correição - CGJ
-
25/05/2021 14:00
Visto em Autoinspeção
-
12/05/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 09:48
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 14:35
Expedição de Carta.
-
05/11/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 01:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 19:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/09/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/03/2020 20:44
Juntada de Mandado
-
12/03/2020 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2020 17:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 22:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 11:56
Juntada de Mandado
-
25/09/2018 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2018 19:04
Juntada de Mandado
-
06/09/2018 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2018 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 18:18
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 09:26
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2018 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2018 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 09:53
Juntada de Mandado
-
10/04/2018 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 12:06
Decisão Proferida
-
23/03/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 07:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2018 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 14:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/02/2018 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2018 17:04
Juntada de Mandado
-
14/02/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 18:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/01/2018 17:25
Decisão Proferida
-
14/08/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700389-21.2025.8.02.0006
Rosivania Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 19:03
Processo nº 0708470-94.2025.8.02.0058
Claudia Ferreira da Silva Barbosa
Banco Santander S./A. Brasil
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 18:11
Processo nº 0707184-81.2025.8.02.0058
Erisvaldo Rodrigues dos Santos
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 17:56
Processo nº 0500154-22.2008.8.02.0010
Banco do Brasil S/A Colonia Leopoldina
Braulio Buarque de Gusmao
Advogado: Denise Goncalves Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/1997 08:00
Processo nº 0708469-12.2025.8.02.0058
Sabryna Ayane Nunes dos Santos
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 18:06