TJAL - 0707910-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 216423R/J) - Processo 0707910-55.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lisandra Brito da SilvaB0 - RÉU: B1Brasil Card Administradora de Cartão de Credito LtdaB0 - Ex positis, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 09:18:08, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/07/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0707910-55.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lisandra Brito da Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Lisandra Brito da Silva contra Brasil Card Administradora de Cartão de Credito Ltda.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (pág. 12) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. * -
26/05/2025 17:16
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:47
Decisão Proferida
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22/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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