TJAL - 0711093-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0711093-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Maria da Silva - Réu: José Antônio da Silva - SENTENÇA Joana Maria da Silva e Messias Silva de Souza, brasileiros, agricultores, casados, devidamente qualificados nos autos, representados pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais em face de José Antônio da Silva, também brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no Sítio Poço Santana, Zona Rural, Arapiraca/AL.
Alegam os autores que em novembro de 2022 adquiriram lotes de terreno do requerido, cada um no valor de R$ 15.000,00, localizados no Sítio Cangandú, Zona Rural de Arapiraca/AL.
Sustentam que no momento da alienação dos lotes, o vendedor teria prometido verbalmente que no prazo de trinta dias construiria uma estrada em frente a todos os lotes, para facilitar o deslocamento dos compradores.
Afirmam que transcorridos quase dois anos desde a aquisição, o réu não cumpriu a suposta promessa de construção da via de acesso, o que estaria prejudicando a locomoção dos moradores do loteamento.
Com base nestas alegações, fundamentaram a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 35, pleiteando a condenação do réu ao cumprimento forçado da obrigação de construir a estrada prometida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereram ainda a concessão da gratuidade judiciária.
Instruíram a inicial com contratos de compra e venda, fotografias do local, declarações de vulnerabilidade econômica e documentos pessoais.
Foi deferida a gratuidade judiciária aos autores, conforme decisão de fls. 24, sendo os autos encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Realizada audiência de conciliação em 05 de dezembro de 2024, restou frustrada a tentativa de autocomposição, conforme termo de assentada de fls. 35/37.
O requerido, representado por advogados constituídos, apresentou contestação às fls. 38/47, acompanhada de fotografias aéreas do loteamento.
Em síntese, arguiu a inexistência de relação de consumo, a inadequação da inversão do ônus da prova, a inexistência de obrigação de fazer, a ausência de dano moral e a inadequação da gratuidade judiciária concedida aos autores.
Sustentou que não há previsão contratual de construção de estrada adicional, que os lotes já possuem acesso adequado à via pública através da rua projetada prevista em contrato, e que a área pleiteada pelos autores para abertura de nova via já possui edificação de terceiro.
Os autores apresentaram tríplica às fls. 52/58, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do réu pelos alegados ilícitos. É o relatório.
Decido.
Da Dispensabilidade de Outras Provas Preambularmente, mesmo que as manifestações pela produção ampla de provas sejam genéricas e encontrei contradição quando as parte pedem o julgamento do processo no estado em que se encontra, cumpre-me analisar a necessidade de produção das provas requeridas pelas partes, especialmente prova testemunhal e pericial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Complementarmente, o artigo 139, inciso VI, do CPC dispõe que incumbe ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".
Neste contexto, a doutrina processual civil tem reconhecido a possibilidade de o magistrado dispensar a produção de provas quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Como leciona Fredie Didier Jr., "o juiz pode e deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, aplicando o princípio da eficiência e da duração razoável do processo".
No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que "a prova tem por finalidade formar a convicção do juiz sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa.
Quando tal convencimento já está formado pelos elementos constantes dos autos, a produção de outras provas torna-se desnecessária e até mesmo contraproducente".
No caso em tela, os elementos probatórios constantes dos autos - especialmente os contratos de compra e venda de fls. 17/18 e as fotografias aéreas apresentadas pelo réu - são plenamente suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
As alegações das partes estão devidamente documentadas, permitindo ao juízo formar convicção segura sobre os fatos narrados.
A prova testemunhal requerida pelos autores seria inútil, pois o que se pretende demonstrar - a existência ou não de obrigação contratual de construção de estrada - deve ser aferido através da análise do instrumento contratual e das condições fáticas do local, elementos já disponíveis nos autos.
Eventuais declarações sobre promessas verbais não podem se sobrepor às disposições contratuais expressas.
Da mesma forma, a produção de prova pericial seria desnecessária, uma vez que as fotografias aéreas apresentadas pelo réu demonstram claramente a configuração do loteamento e as vias de acesso existentes, não havendo complexidade técnica que demande conhecimento especializado.
Portanto, aplicando o disposto no artigo 370 do CPC e seus corolários, indefiro a produção das provas requeridas pelas partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da controvérsia.
Do Mérito A primeira questão que se impõe é a definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista que os autores fundamentaram sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, enquanto o réu sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Por sua vez, o artigo 3º da mesma lei conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A doutrina consumerista, notadamente através dos ensinamentos de Cláudia Lima Marques, estabelece que para a caracterização da relação de consumo é necessário que o fornecedor exerça atividade econômica de forma habitual e profissional, desenvolvendo atividades empresariais no mercado de consumo.
No caso dos autos, verifica-se que o requerido José Antônio da Silva é pessoa física que procedeu à venda de lotes oriundos de propriedade rural de sua titularidade.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o réu desenvolve atividade empresarial ou profissional no ramo imobiliário, tratando-se de alienação eventual de bem de sua propriedade.
Como bem observa a doutrina "não basta a simples venda de produto ou prestação de serviço para caracterizar alguém como fornecedor. É necessário que tal atividade seja desenvolvida com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro, inserindo-se na cadeia de produção e distribuição".
Ademais, a aquisição de lotes para fins de construção de residência não se enquadra no conceito de destinação final previsto no CDC, uma vez que os terrenos constituem meio para a obtenção de outro bem - a edificação -, não sendo consumidos como produto final.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a venda eventual de imóvel por pessoa física não caracteriza relação de consumo, devendo a relação ser regida pelo Código Civil. "A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica" (REsp 1.195.642/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser regida pelas normas do Código Civil aplicáveis aos contratos de compra e venda de bens imóveis.
Estabelecida a natureza civil da relação jurídica, impõe-se a análise das obrigações contratuais assumidas pelas partes, tendo em vista o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) consagrado no artigo 422 do Código Civil.
Os contratos de compra e venda firmados entre as partes encontram-se acostados às fls. 17/18 dos autos.
Da análise detida destes instrumentos, verifica-se que foram estabelecidas de forma clara e específica as obrigações do vendedor e dos compradores, não constando qualquer cláusula que obrigue o alienante à construção de estrada adicional no loteamento.
Como leciona Caio Mário da Silva Pereira, "o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido exatamente como pactuado.
As obrigações contratuais limitam-se àquelas expressamente assumidas ou que decorrem da natureza do negócio jurídico celebrado".
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz ensina que "o negócio jurídico, uma vez celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos".
Os autores fundamentam sua pretensão em suposta promessa verbal de construção de estrada, alegando que tal compromisso teria sido assumido pelo réu no momento da venda.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos instrumentos contratuais, que constituem a fonte primária das obrigações assumidas pelas partes.
O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que se refere às obrigações de fazer, especialmente aquelas que envolvem construção ou execução de obras, a legislação civil exige forma escrita para conferir segurança jurídica às partes.
Ademais, o artigo 485 do Código Civil dispõe que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso".
No entanto, tal dispositivo se refere a propostas formais e não a declarações verbais genéricas ou promessas não documentadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alegações de promessas verbais não documentadas não podem prevalecer sobre as disposições contratuais expressas, especialmente em contratos imobiliários que exigem formalização escrita.
Não me olvido, no entanto, que os autores alegam dificuldades de acesso aos seus lotes, pleiteando a construção de nova via.
Contudo, tal argumentação não prospera diante da análise das normas civis aplicáveis e da realidade fática demonstrada nos autos.
O Código Civil, em seus artigos 1.378 e seguintes, trata da servidão de passagem, estabelecendo que "a servidão de passagem pode ser constituída, judicialmente, quando necessária ao prédio dominante, e não for possível ao seu proprietário chegar à via pública, nascente ou porto, sem grave prejuízo".
Como ensina Silvio Rodrigues, "a servidão de passagem tem caráter excepcional e somente pode ser constituída quando demonstrada a absoluta necessidade e a impossibilidade de acesso à via pública por outros meios".
No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira leciona que "a constituição de servidão de passagem exige a demonstração de três requisitos: necessidade absoluta, impossibilidade de acesso por outros meios e ausência de grave prejuízo ao prédio serviente".
No caso em análise, as fotografias aéreas apresentadas pelo réu às fls. 46/47 demonstram claramente que os lotes adquiridos pelos autores possuem acesso adequado à via pública através da rua projetada prevista nos contratos.
As imagens evidenciam que não há qualquer obstrução ou impedimento ao trânsito dos proprietários, sendo possível o acesso aos imóveis sem dificuldades.
A própria narrativa constante da inicial confirma que os autores têm acesso aos seus lotes, tanto que já construíram ou iniciaram construções nos terrenos.
O que pleiteiam, na verdade, é a abertura de via adicional para maior comodidade, e não por necessidade absoluta.
Como bem observa Venosa, "a servidão de passagem não pode ser constituída por mero interesse de comodidade ou conveniência do proprietário do prédio dominante, sendo necessária a demonstração de efetiva necessidade".
Ademais, as fotografias demonstram que a área pleiteada pelos autores para abertura da nova via já possui edificação, tratando-se de propriedade de terceiro, o que tornaria impossível e ilegal a imposição da pretendida servidão.
Noutro ponto, os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentando tal pretensão no alegado descumprimento de promessa verbal e nas supostas dificuldades enfrentadas.
O dano moral, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação, vexame ou outras sensações negativas que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Como leciona Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima".
No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável.
Os autores adquiriram os lotes, receberam a posse dos imóveis, têm acesso adequado aos terrenos e podem utilizá-los normalmente.
O fato de não ter sido construída via adicional - que sequer estava prevista contratualmente - não configura lesão a direitos da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando a conduta do devedor causar humilhação, vexame ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento.
No mesmo sentido: "O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio mal feito".
Portanto, não há que se falar em dano moral indenizável no caso em tela.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os pedidos formulados pelos autores não encontram amparo legal ou fático.
Primeiro, porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, não consumerista, sendo regida pelas disposições do Código Civil aplicáveis aos contratos de compra e venda de imóveis.
Segundo, porque não há qualquer obrigação contratual de construção de estrada adicional, sendo os contratos claros quanto às obrigações assumidas pelas partes.
Terceiro, porque os autores têm acesso adequado aos seus lotes através da via projetada prevista contratualmente, não havendo necessidade absoluta que justifique a imposição de servidão de passagem.
Quarto, porque não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de expectativa não atendida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joana Maria da Silva e Messias Silva de Souza em face de José Antônio da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária, a execução de tais verbas fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se a DPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 24 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 20:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:53
Processo Transferido entre Varas
-
13/12/2024 08:53
Processo Transferido entre Varas
-
12/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2024 13:41:37, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
05/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:13
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
18/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 12:13
Processo Transferido entre Varas
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18/10/2024 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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18/10/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC
-
18/10/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC
-
18/10/2024 12:13
Processo recebido pelo CJUS
-
18/10/2024 12:13
Processo Transferido entre Varas
-
18/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 21:56
Decisão Proferida
-
24/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:54
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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