TJAL - 0709819-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:40
Apensado ao processo
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Felipe Bezerra Teodoro (OAB 21377/AL) Processo 0709819-69.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Silvano José da Silva - Processo nº: 0709819-69.2024.8.02.0058 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Silvano José da Silva nos autos da ação de execução por quantia certa baseada em título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito - Sicredi Expansão, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº C10331629-5, firmada em 06/09/2021, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.322,84 (um mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 05/11/2021 e da última em 05/10/2024.
A exequente alega que o executado honrou apenas 15 (quinze) prestações, restando em aberto 3 (três) parcelas vencidas e 18 (dezoito) vincendas, perfazendo o débito atualizado até 30/04/2024 o montante de R$ 36.452,02 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
O contrato foi celebrado via internet banking/aplicativo Sicredi Mobi, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, que comprova o login do associado no canal eletrônico no dia e hora da transação (06/09/2021 às 10:33), utilizando sua senha pessoal de acesso.
Devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) inexequibilidade do título por ausência de sua assinatura no contrato; e (ii) excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 28.943,25 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A exequente apresentou impugnação arguindo preliminarmente nulidade da intimação por inobservância do pedido de intimação exclusiva, e no mérito sustentou a plena exigibilidade do título e a inexistência de excesso de execução.
Subsidiariamente, pleiteou a conversão da execução em ação monitória caso reconhecida a ausência de título executivo. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que permite a discussão de vícios do processo executivo ou do título executivo que o fundamenta, sem a necessidade de garantia do juízo.
Trata-se de construção pretoriana destinada a permitir ao devedor a arguição de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, a exceção de pré-executividade distingue-se dos embargos à execução tanto pelos requisitos de admissibilidade quanto pelas matérias que podem ser por ela veiculadas.
Enquanto os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento que permite ampla discussão sobre a validade, eficácia e exigibilidade do título executivo, com possibilidade de produção probatória, a exceção de pré-executividade tem campo de aplicação mais restrito, limitando-se às questões que podem ser aferidas de plano, sem necessidade de instrução processual.
São cabíveis na exceção de pré-executividade as arguições de: (i) ausência dos pressupostos processuais; (ii) condições da ação; (iii) nulidades absolutas; (iv) falta de exigibilidade do título quando demonstrável documentalmente; (v) pagamento, desde que comprovado por documento hábil; e (vi) outras matérias de ordem pública que independam de dilação probatória.
Por outro lado, questões que envolvam análise de mérito da obrigação, discussão sobre a validade do negócio jurídico subjacente, ou que demandem produção de provas devem ser deduzidas através de embargos à execução.
No caso concreto, o executado alega inexequibilidade do título por ausência de sua assinatura no contrato e excesso de execução.
Ambas as alegações, contudo, não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada ausência de assinatura, observo que se trata de contrato celebrado através de canal eletrônico (aplicativo Sicredi Mobi), mediante utilização de senha pessoal do usuário, conforme demonstram os documentos de fls. 62/63.
A documentação comprova o acesso à conta do executado no dia e hora da contratação (06/09/2021 às 10:33), utilizando credenciais pessoais (usuário silvano-1-2205-82872-6), bem como o número de controle da transação, evidenciando a validação digital do negócio jurídico.
A verificação da regularidade de contrato celebrado por meio eletrônico, especialmente quando se questiona a autenticidade da contratação, demanda necessariamente dilação probatória para análise das circunstâncias da celebração, verificação de eventual fraude, exame dos sistemas de segurança utilizados, perícia técnica nos registros eletrônicos, entre outras providências.
Não se trata, portanto, de matéria aferível de plano através de simples exame documental, mas de questão complexa que exige ampla instrução probatória, incompatível com a via eleita.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de questões de ordem pública que possam ser conhecidas sem necessidade de produção de provas.
Conforme decidido no AgInt no AREsp 2383913/MG: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública" e "a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial".
No que se refere ao alegado excesso de execução, verifica-se que o executado questiona a correção dos cálculos apresentados, sustentando que o valor da parcela deveria ser de R$ 1.295,00 ao invés de R$ 1.322,84, e que o débito total seria de R$ 28.943,25 ao invés de R$ 36.452,02.
Contudo, a rediscussão de encargos contratuais e a reavaliação de cálculos só podem ser objeto de exceção de pré-executividade quando envolvam matéria de ordem pública que não demande dilação probatória, como a aplicação de taxa de juros manifestamente abusiva ou a cobrança de encargos expressamente vedados por lei.
Na hipótese dos autos, não há indicativos objetivos que permitam a imediata valoração sobre eventual excesso na taxa de juros aplicada (2,10% ao mês), notadamente porque se mostra adequada às médias praticadas no mercado financeiro para operações da espécie.
A discussão sobre a correção dos cálculos, incluindo a aplicação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, demanda análise detalhada dos termos contratuais e eventualmente perícia contábil, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.
Ademais, o próprio executado reconhece a existência da dívida e apenas questiona o valor, não havendo qualquer indicativo de que os encargos aplicados sejam manifestamente abusivos ou violem norma de ordem pública.
A divergência quanto aos cálculos configura típica questão de mérito a ser discutida através de embargos à execução ou ação revisional própria.
Relativamente ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, verifico que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça presunção de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para concessão do benefício.
No caso, o executado limitou-se a fazer afirmação genérica de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que comprove sua situação financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, deixo de conhecer da preliminar de nulidade de intimação suscitada pela exequente, uma vez que a manifestação foi apresentada tempestivamente e a alegada irregularidade não causou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Silvano José da Silva, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com o instituto e INDEFIRO seu pedido de justiça gratuita pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Dou prosseguimento à execução protocolando ordem de penhora Sisbajud nº 20.***.***/7235-13.
Transcorrido o prazo recursal de quinze dias, retornem os autos conclusos para verificação da resposta à ordem Sisbajud nº 20.***.***/7235-13.
Arapiraca, 25 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 13:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 07:27
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 22:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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