TJAL - 0721801-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0721801-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
13/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2025 22:56
Decisão Proferida
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11/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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