TJAL - 0700032-41.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:48
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:42
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Pires Barboza (OAB 520119/SP) Processo 0700032-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jace de Lima Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98 do CPC.
EXPEÇA-SE ofício a Prefeitura de Minador do Negrão/AL para que inclua os descontos na folha de pagamento do requerido Everton Gabriel da Silva (CPF: *54.***.*99-40).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por ser a presente decisão irrecorrível, dada a renúncia ao prazo recursal, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas.
Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:58
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 12:57:52, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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11/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Pires Barboza (OAB 520119/SP) Processo 0700032-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jace de Lima Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 05 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, link https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*59-57, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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31/01/2025 13:25
Outras Decisões
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31/01/2025 09:48
Conclusos
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30/01/2025 20:05
Juntada de Documento
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17/01/2025 11:51
Publicado
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17/01/2025 11:50
Publicado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Pires Barboza (OAB 520119/SP) Processo 0700032-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jace de Lima Silva - DESPACHO Em análise aos autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio da advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, ou declaração de residência devidamente assinada; Juntar a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais e documentação atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, haja vista a constituição de advogado particular e que apenas o documento de fl. 21 não cumpre com o objetivo.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 16 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
16/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:15
Conclusos
-
15/01/2025 15:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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