TJAL - 0700299-52.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0700299-52.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Darlython Leonardo Felix PintoB0 - Autos n° 0700299-52.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público (ciência de Sentença de fls. 153/158).
Arapiraca, 20 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/08/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0700299-52.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Darlython Leonardo Felix PintoB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar o réu Darlython Leonardo Félix Pinto nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal Brasileiro. -
06/08/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 11:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
13/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700299-52.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto - Autos n° 0700299-52.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 13 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização e intimando a Defesa do réu e o Representante do Ministério Público.
Arapiraca, 02 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 18:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/05/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700299-52.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto - DESPACHO Em atenção ao contido na certidão de p. 121 e em virtude de necessária readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada nestes autos para o dia 13 de junho de 2025, às 9h.
Intimem-se às partes e cumpram-se os atos necessários para sua realização.
Arapiraca(AL), 28 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 13:59
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700299-52.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Darlython Leonardo Félix Pinto, por intermédio de Advogado, às p. 83-87.
Em sede defensiva requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição sumária do denunciado.
Em manifestação de p. 100-101, o membro do Ministério Público pugnou pela rejeição da matéria preliminar arguida pelo acusado, reiterando os termos da Denúncia. É o que interessa relatar.
Decido.
Em análise precípua da resposta à acusação apresentada pela Defesa, verifico que a defesa suscita absolvição sumária sem apresentar elementos que justifiquem a indagação, pois apenas narra os fatos, reservando-se no direito de apreciar o mérito posteriormente.
Sendo assim, inócuos são os pedidos, razão pela qual deixo de apreciá-los.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 17/06/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelo MP, uma vez que o rol suscitado pela Defesa não consta em sua manifestação.
Cumpra-se.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 13:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/06/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
15/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700299-52.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto - Autos n° 0700299-52.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Darlython Leonardo Felix Pinto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público (Despacho de fls. 88).
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2024 13:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/10/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2024 10:30
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/05/2024 10:30
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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