TJAL - 0762672-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0762672-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Jessica Santos de BritoB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências que entender de direito, visando ao regular prosseguimento do feito; Advirta-se que a inércia poderá ensejar as consequências legais cabíveis, incluindo a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 17:39
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 21:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0762672-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Jessica Santos de Brito - Considerando o disposto no art. 55, § 3.º, do CPC, objetivando evitar decisões contraditórias entre o que se pretende nesta demanda e os propósitos da ação revisional em curso no juízo da 13.ª Vara Cível da Capital, que primeiro recepcionou a demanda de revisão de contrato, lá ainda em tramitação sem julgamento do mérito, determino, em atenção à prevenção, a remessa dos autos para o juízo referido, com a competente baixa, para todos os fins de direito. -
15/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:43
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0762672-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Jessica Santos de Brito - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
13/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 23:12
Decisão Proferida
-
02/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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