TJAL - 0759436-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:26
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0759436-72.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
13/01/2025 18:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 23:11
Decisão Proferida
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02/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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