TJAL - 0760152-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0760152-02.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Edvan da Silva - Defiro o requerimento de fl. 113, ao passo em que determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado.
Renove-se a advertência de que é ônus da parte autora em promover os meios necessários a fim de localizar e apreender o bem, nos termos do que dispõe o provimento 13/2023, sob pena de extinção. -
27/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:53
Decisão Proferida
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23/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0760152-02.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Edvan da Silva - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
13/01/2025 17:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 23:09
Decisão Proferida
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17/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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