TJAL - 0761461-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0761461-58.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. -
12/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:29
Perda do objeto
-
18/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0761461-58.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
13/01/2025 17:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 23:08
Decisão Proferida
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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