TJAL - 0701532-89.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0701532-89.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL FLEX (MEDIA PLUS) 1.0 12V A/G 4P, COR BRANCA, ANO/MODELO 2022/2023, CHASSI 9BWAG45U0PT089053, PLACAS SEA1I97, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
29/05/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:12
Decisão Proferida
-
28/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719549-47.2025.8.02.0001
Dayvid Lima de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleide Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 18:41
Processo nº 0701423-90.2025.8.02.0051
Banco Volkswagen S/A
Adilio Soares da Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 14:11
Processo nº 0707962-28.2025.8.02.0001
Michelline Menezes da Silva
Werbetg Ferreira dos Santos
Advogado: Lavynia Bernardo Albuquerque Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 12:08
Processo nº 0700445-19.2025.8.02.0050
Valdemar Lins de Souza
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Lucas Holanda Carvalho Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 19:25
Processo nº 0805538-24.2025.8.02.0000
Maria Helena de Jesus Pedrosa Batista
Unimed do Estado do Rio de Janeiro Feder...
Advogado: Gabriela de Rezende Gomes Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 18:20