TJAL - 0700350-75.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700350-75.2023.8.02.0044 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Edvaldo de Paula SilvaB0 - Relação: 0774/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando a apresentação das alegações finais pelo MP, fica intimada a defesa do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais por memoriais escritos.
Marechal Deodoro, 15 de julho de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Advogados(s): Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700350-75.2023.8.02.0044 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Edvaldo de Paula SilvaB0 - Aos 03 de Março de 2023 às 11:00 horas, na 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro; presente a MM.
Juíza de Direito Doutora Fabíola Melo Feijão , comigo Rayllane Mayara da Silva Pinto, Analista Judiciária Designada; presente a representante do Ministério Público, Doutora Maria Luiza Maia Bonfim; presente o flagrado Edvaldo de Paula Silva, acompanhado pelo Advogado Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba OAB AL Nº ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP e a resolução 213/2015 do CNJ.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP e a resolução 213/2015 do CNJ.
Iniciada a audiência de custódia, foi esclarecido o(a)(s) flagrado(a)(s) o objetivo do ato processual, bem como informado que ele tinha o direito de permanecer em silêncio.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na mídia inserida.
Encerrada a oitiva, o Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a sua conversão em Prisão Preventiva Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão da Prisão em Flagrante em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. tudo nos termos da mídia gravada.
Após, passou o(a) MM.
Juiz(a) a deliberar: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDVALDO DE PAULA SILVA, nos autos qualificados, por haver, supostamente, praticado os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da lei 10.826/03.
No tocante à validade do flagrante, efetuado com fundamento no art. 302, do CPP, verifica-se que a autoridade policial cumpriu satisfatoriamente as normas insculpidas no art. 5º, LXII e LXIII da Constituição da República, como também os arts. 304 e 306, ambos do CPP.
Assim, merece ser homologado o auto de prisão em flagrante.
Noutro passo, entendo que é imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Como se sabe, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial se sobrevierem razões que a justifiquem, desde que presentes os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) e condições de admissibilidade, previstos em lei.
As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do Código de Processo Penal e resultam, de plano, verificadas no caso em análise, vez que a autuado foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de droga, que teria sido praticado dolosamente e que é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Assim, satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do CPP.
Resta analisar os pressupostos da prisão preventiva, que, por ter natureza de medida cautelar, exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Deve ser analisada, ainda, a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º e 319, ambos do CPP.
A prisão preventiva para ser decretada, exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam: "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (CPP, art. 312, in fine).
Tais exigências estão satisfeitas.
Com efeito, a existência do delito de tráfico de drogas, diante do auto de prisão em flagrante delito.
Quanto à autoria, há fortes indícios de que o autuado realmente praticou os crimes em questão, pois foi preso de posse de uma quantidade elevada da droga, 82 dois pinos (sendo cada pino contendo em torno de uma grama da droga) e mais 3 gramas de cocaína, além da espingarda de calibre 20, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 8 e fotografia de fl. 19, sendo assim, considerando a individualização da droga apreendida esta Magistrada entende que é provável a ocorrência do crime de tráfico de drogas.
Cumpre salientar que, no tocante à autoria, a lei se contenta com simples indícios, elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dúbio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório.
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (CPP, art. 312).
No caso em tela, é a ordem pública que está sendo posta em risco pelo flagrado, visto que a soltura do acusado poderá colocar em risco novamente o seio social.
A ordem pública, segundo De Plácido e Silva, é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (in: Vocabulário Jurídico, RT, Forense, v. 3, p. 1001).
Em outras palavras, a ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social.
Penso que crimes graves como esses geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que há provas da materialidade e indícios da autoria do crime, que é punido com reclusão, sendo certo que a conduta indiciariamente levada a efeito pelo autuado põe em risco a ordem pública, razão pela qual deve ser segregado.
Por outro lado, no caso dos autos, pelo menos nesse momento, entendo como sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 302, 282, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRA DELITO E CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDAVALDO DE PAULA SILVA. 1.
Expeça-se o competente mandado de prisão, providenciando o registro em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do CPP e da Resolução nº 137/2011 do CNJ.
Anote-se que o mandado de prisão será válido até 03/3/2042, nos termos do art. 2º, XII, do Provimento n.º 09/2015 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.02.
Comunique-se esta decisão, recomendando à Autoridade Policial observância quanto ao prazo legal para conclusão e remessa do Inquérito Policial.
Após a chegada, dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Rayllane Mayara da Silva Pinto,Analista Judiciária Designada o digitei. o conferi e subscrevi. -
12/11/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2023 08:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 08:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
07/06/2023 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:42
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/06/2023 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
05/05/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:22
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 14:07
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:26
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/03/2023 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
03/03/2023 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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