TJAL - 0700964-76.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700964-76.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ilma Feitosa dos Santos - Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria Ilma Feitosa dos Santos em face de Banco Daycoval S/A, partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo, o qual alega não ter solicitado.
Neste contexto, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício.
Foram juntados documentos às fls. 16/43. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que os documentos acostados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito.
Entendo que, em casos como o dos presentes autos, o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negócio jurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a demandada comprove a existência do contrato firmado entre as partes e sua legitimidade.
Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias.
Santana do Ipanema , datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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