TJAL - 0715177-15.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB 9454/AL), Jakelma de Oliveira Silva (OAB 10986/AL) Processo 0715177-15.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Sayara Nunes de Oliveira - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Evidência e de Urgência, ajuizada por Alice Sayara Nunes de Oliveira em face da Unimed Metropolitana Do Agreste.
A Requerente, qualificada nos autos, narra que, após apenas 20 dias da contratação do plano de saúde com a Ré, foi diagnosticada com gravidez de risco, em virtude de seu nascituro apresentar Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo (SHCE), uma cardiopatia congênita severa.
Diante da complexidade e gravidade do quadro clínico, e da necessidade de tratamento especializado não disponível no Estado de Alagoas, a equipe médica de Recife/PE recomendou que o parto e os procedimentos cirúrgicos subsequentes do nascituro fossem realizados no Hospital Português, naquela cidade, com a equipe das cirurgiãs Dra.
Carmem Simões Botelho e Dra.
Sheila Hazin, profissionais que, segundo a Autora, são conveniadas à Unimed.
Contudo, a Ré negou a autorização para o parto e os procedimentos cirúrgicos, fundamentando sua recusa em alegações de período de carência contratual e, posteriormente, de omissão de doença preexistente.
Diante da iminência do parto e do risco de vida para si e para o nascituro, a Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral dos procedimentos médicos e hospitalares, bem como a inclusão do nascituro como dependente no plano de saúde, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 13 de novembro de 2024, conforme decisão de fls. 142-148.
Naquela oportunidade, foi reconhecida a natureza de urgência e emergência do caso, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos I e II do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, e foi destacada a manifestação favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus) quanto à concessão do procedimento em regime de urgência, dada a gravidade da condição do nascituro e o elevado risco de mortalidade sem intervenção adequada.
A decisão determinou à Requerida que, no prazo de 24 horas, autorizasse o procedimento requerido e todos a este conexo, sob pena de multa diária.
A Requerida, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 172-198), arguindo, preliminarmente, a ausência injustificada da Autora na audiência de conciliação, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade de sua negativa de cobertura, sustentando que a Autora não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias para internação e 300 dias para parto a termo, conforme a Súmula Normativa nº 25/2012 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que limitaria a cobertura de urgência/emergência a 12 horas de atendimento ambulatorial durante o período de carência.
Alegou, ainda, a existência de doença preexistente, com omissão de conhecimento prévio por parte da contratante, e a validade das cláusulas restritivas de direito, bem como a natureza complementar da assistência privada à saúde em relação ao dever do Estado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o rateio das despesas.
A Requerida informou, ainda, o cumprimento tempestivo da liminar, com o pagamento de todos os custos ao hospital.
A Requerente apresentou impugnação à contestação (fls. 199-213), rebatendo a preliminar de ausência na audiência de conciliação e reiterando que o diagnóstico da cardiopatia do nascituro somente foi confirmado após a contratação do plano, afastando qualquer alegação de má-fé ou doença preexistente.
Reforçou a abusividade da negativa de cobertura em situação de urgência/emergência, citando a Súmula 597 do STJ e outros precedentes, e a obrigação da Ré em custear integralmente os procedimentos necessários, bem como a configuração dos danos morais diante da angústia e aflição sofridas.
A audiência de conciliação, designada para 05 de fevereiro de 2025, restou prejudicada pela ausência da parte Requerente, conforme termo de fls. 166.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela Requerida referente à ausência da Autora na audiência de conciliação, entendo que não merece acolhimento.
Embora o art. 334, § 8º, do CPC preveja a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de não comparecimento injustificado, a ausência da parte Autora à audiência de conciliação não implica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco justifica a aplicação de multa porquanto a ausência foi justificada.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O plano de saúde, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
A vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, especialmente em questões de saúde, impõem a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à operadora do plano demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de abusividade.
A controvérsia central reside na negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos do parto da Autora e da cirurgia cardíaca do nascituro, sob a alegação de período de carência e doença preexistente.
A Requerida argumenta que a Autora não havia cumprido os prazos de carência contratual (180 dias para internação e 300 dias para parto a termo) e que a Súmula Normativa nº 25/2012 da ANS limitaria a cobertura de urgência/emergência a 12 horas de atendimento ambulatorial durante o período de carência.
Contudo, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, estabelece, em seu art. 35-C, a cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência.
O inciso I define emergência como situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e o inciso II inclui as complicações no processo gestacional como casos de urgência.
No presente caso, o diagnóstico de Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo (SHCE) no nascituro, conforme laudos médicos e a nota técnica do Natjus (fls. 139-141), configura uma condição de extrema gravidade e urgência.
A própria nota técnica do Natjus é categórica ao apontar que 95% dos bebês com SHCE morrem no primeiro mês de vida se não tratados, e que o tratamento envolve cirurgias cardíacas complexas.
A situação da Autora, com gravidez de alto risco e iminência de parto, é uma complicação gestacional que se enquadra perfeitamente na definição legal de urgência e emergência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a cláusula contratual que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
A Súmula 597 do STJ é expressa ao dispor: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Este entendimento jurisprudencial, que visa proteger o direito fundamental à vida e à saúde, prevalece sobre as disposições contratuais e regulamentares que tentam limitar a cobertura em casos de risco iminente.
As resoluções da ANS e do CONSU que a Requerida invoca, ao estabelecerem limites de 12 horas de atendimento ambulatorial em período de carência, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98 e à interpretação consolidada do STJ, que garantem a cobertura integral em situações de urgência e emergência.
O direito à vida e à saúde são bens jurídicos de valor inestimável, e a operadora de plano de saúde não pode se eximir de sua responsabilidade em situações que colocam em risco a integridade física e a própria vida do segurado.
Quanto à alegação de doença preexistente e omissão de conhecimento prévio por parte da Autora, a Requerida não logrou êxito em comprovar a má-fé da contratante ou a exigência de exames médicos prévios à contratação que pudessem atestar o conhecimento da condição do nascituro.
A Autora, por sua vez, demonstrou que o diagnóstico da cardiopatia foi confirmado após a contratação do plano, após exames iniciais que não indicavam anormalidades.
A Súmula 609 do STJ é clara ao estabelecer que "A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado." Diante da ausência de prova de má-fé, o que era ônus da Requerida, a negativa de cobertura com base em preexistência é igualmente abusiva e ilegal.
Ademais, a escolha do Hospital Português e da equipe médica em Recife/PE foi devidamente justificada pela expertise e capacidade técnica para lidar com a rara e complexa cardiopatia do nascituro, sendo que a própria Autora afirmou que os profissionais são conveniados à Unimed, o que afasta qualquer argumento de atendimento fora da rede credenciada.
Em situações de comprovada necessidade e ausência de alternativa adequada e igualmente capacitada na rede local ou de abrangência do plano, a operadora é obrigada a custear o tratamento, mesmo que fora de sua rede, para garantir a vida do segurado.
A função social do contrato de plano de saúde e o princípio da boa-fé objetiva impõem que a operadora atue de forma a garantir a finalidade essencial do serviço contratado, que é a proteção da saúde e da vida.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a recusa inicial da operadora de saúde em autorizar o tratamento tenha gerado inegável angústia, aflição e preocupação à Autora, é fundamental ponderar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O dano moral exige a violação de direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando sofrimento significativo e duradouro.
No presente caso, a pronta intervenção judicial, com o deferimento da tutela de urgência, foi crucial para assegurar o tratamento necessário e, consequentemente, elidir os efeitos mais deletérios da resistência da operadora.
A Requerida, inclusive, informou o cumprimento tempestivo da liminar, com o pagamento dos custos ao hospital, o que demonstra que a situação de risco foi prontamente mitigada pela atuação do Poder Judiciário.
A finalidade da indenização por danos morais é compensar o sofrimento efetivo e não servir como punição por qualquer falha contratual.
Tendo sido a medida judicial eficaz em garantir o direito à saúde e à vida da Autora e de seu nascituro, os danos que poderiam ter se concretizado foram mitigados pela rápida resposta judicial.
Assim, não se vislumbra, no contexto específico dos autos, a configuração de dano moral que justifique a condenação da Requerida, uma vez que a intervenção judicial impediu que a situação de angústia se prolongasse e se convertesse em dano moral efetivo.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, condenar a Requerida UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE a custear integralmente o parto da Autora e os procedimentos cirúrgicos cardíacos do nascituro, bem como todos os demais procedimentos médicos e hospitalares que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde de ambos, sem qualquer limitação de tempo ou valor, e a incluir o nascituro como dependente no plano de saúde da Autora, nos termos da Lei nº 9.656/98, desde que a inscrição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento; e 2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da Requerida, condeno a Unimed Metropolitana do Agreste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:56
Processo Transferido entre Varas
-
12/02/2025 11:56
Processo Transferido entre Varas
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11/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 13:06:43, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
04/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:21
Expedição de Carta.
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28/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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25/11/2024 09:18
Processo Transferido entre Varas
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25/11/2024 09:18
Processo recebido pelo CJUS
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25/11/2024 09:18
Recebimento no CEJUSC
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25/11/2024 09:18
Remessa para o CEJUSC
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25/11/2024 09:18
Processo recebido pelo CJUS
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25/11/2024 09:18
Processo Transferido entre Varas
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21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:22
Juntada de Mandado
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19/11/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 21:34
Decisão Proferida
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28/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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