TJAL - 0700075-37.2021.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Tomás Tenorio de Araújo (OAB 16652A/AL) Processo 0700075-37.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josefa Alexandre da Silva - Requerido: Município de Coité do Nóia - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a autora trabalhou em seus quadros funcionais, os quais, observado o prazo prescricional de 05 anos, incidirão 22 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2020.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante Emenda Constitucional113/2021 (art. 3º).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (cuja obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, em virtude da justiça gratuita concedida), sendo que cada uma das partes deve assumir a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos advogados no percentual de 10 % (§ 2º, art. 85, CPC).
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais, observada a isenção aos entes públicos por força do disposto no art. 44, inciso I da Resolução nº 19/07 do TJ/AL.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
P.R.I. -
07/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:01
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:40:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
06/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 03:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748180-69.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Carlos dos Santos Araujo
Advogado: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2023 11:20
Processo nº 0701356-07.2025.8.02.0058
Renato dos Santos Souza
Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentad...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 11:10
Processo nº 0708236-15.2025.8.02.0058
Itamara Baptista Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 14:12
Processo nº 0707090-36.2025.8.02.0058
Ana Laura Doria Brandao
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Ana Laura Doria Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 10:01
Processo nº 0700320-76.2023.8.02.0032
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Douglas dos Santos Silva
Advogado: Carlos Bernardo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2023 13:55