TJAL - 0715159-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Carmen Rejane Braz Nunes Accioly Amorim (OAB 27510/PE) Processo 0715159-91.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Rodrigues de Lima Neto - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC), da forma como ocorre nestes autos.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, em se tratando de controvérsia eminentemente de direito, procedo à análise do mérito.
Tenho, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débitos e de inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato e de débito, o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento, de forma bilateral, o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação, deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
O Banco réu limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia o sustenta mediante trazida de simples alegações desacompanhadas de contrato, não tendo as simples assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema e faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 - STJ) a fotografia do autor e cópia do seu documento pessoal, outrossim, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC), não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente obtíveis através de outras fontes, sentido estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), como é o recolhimento de assinatura válida, física ou digital.
De se dizer, por fim, que a presença no suposto documento contratual de abertura de conta de um código de autenticação aleatório não é indicativo da ocorrência de ato de disposição de vontade, se ausentes outros elementos que apontem para a idoneidade do negócio supostamente celebrado. À requerida, enquanto prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.A parte autora, lado outro, atesta a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pelo consumidor, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos da tutela pleiteada em exordial, diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (negativação indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, quanto ao débito de R$ 2.395,90 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), com vencimento em 28/10/2022 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 16/04/2023, referente ao contrato de n° 553450753791007, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 553450753791007), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,09 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723525-96.2024.8.02.0001
Cleverton Moura Leite
Estado de Alagoas
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 18:50
Processo nº 0711578-68.2024.8.02.0058
Gislaine Alexandrino da Silva
Will S.A. Instituicao de Pagamento (Will...
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 09:26
Processo nº 0706195-46.2023.8.02.0058
Antonia Paz de Oliveira
Jaqueline Leite da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 09:49
Processo nº 0715227-75.2023.8.02.0058
Dioclecio Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Danielle Karine Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 08:59
Processo nº 0719689-52.2023.8.02.0001
David Lucas Brandao
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2023 15:20