TJAL - 0715655-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisleide Maria de Almeida (OAB 11351/AL) Processo 0715655-23.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucivânia Bezerra da Silva - Interditan: Maria Janaína da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, de ordem do Juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, redesigno a Audiência de Instrução de pág. 35, para o dia 26 de agosto de 2025, às 11 horas, em razão do remanejamento de pauta, devido a Autoinspeção anual, e, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realizaçãodamesma. -
12/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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23/04/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisleide Maria de Almeida (OAB 11351/AL) Processo 0715655-23.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucivânia Bezerra da Silva - Interditan: Maria Janaína da Silva - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da curatela provisória: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Especificamente no que tange à nomeação de curador provisório, a Lei nº 13.146/2015, que institui a inclusão da pessoa com deficiência, dispõe, em seu art. 87 que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Além disso, o próprio Código de Processo Civil (CPC) ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório ao dispor, em seu art. 749, paragrafo único, que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Dito isso, estabelece o art. 1.767 do Código Civil (CC) que estão sujeitos à curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (c) os pródigos.
Já o art. 747 do CPC revela quem são os legitimados para propositura da ação, notadamente: (a) cônjuge ou companheiro; (b) parentes ou tutores; (c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; (c) Ministério Público; identificando, em seu parágrafo único, que "a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial".
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o(a) requerente demonstrou que o(a) requerido(a) é portadora das patologias indicadas na inicial, possuindo deficiência intelectual (págs. 12), de modo a necessitar de representação, conforme atestado médico de págs. 31.
Comprovou, ainda, que é mãe do(a) curatelando(a) (págs. 11), detendo, portanto, legitimidade para para propor a presente demanda.
O perigo da demora, por sua vez, resta consubstanciado na própria natureza da demanda, tendo em vista que o(a) requerido(a) necessita de um representante legal para realização dos atos da vida civil delineados na inicial Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para decretar a curatela provisória de Maria Janaína da Silva Rodrigues em consequência, nomear o(a) requerente Lucivânia Bezerra da Silva como seu(ua) curador(a) provisório(a), exclusivamente para o fim pretendido na inicial, qual seja: a) representar a curatelanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) movimentar conta bancária para receber benefício previdenciário; c) representar a curatelanda no processo administrativo de inventário do bem móvel deixado por seu falecido pai.
Advirta-se ao(à) curador(a) de que é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano; bem como deverá solicitar autorização judicial prévia para realizar negócios contratuais e patrimoniais em nome do(a) curatelado(a).
Diligências cartorárias: Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se o(a) requerente para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo o dia 29 de maio de 2025, às 12:00 horas, para realização de audiência de entrevista pessoal do(a) interditando(a), nos exatos termos do artigo 751 do CPC.
Cite-se e intime-se o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da audiência, desde que o faça por meio de advogado (ar. 752 do CPC).
Outrossim, no cumprimento do ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a), identificando, inclusive, se o(a) mesmo(a) possui condições de comparecer e ser entrevistado em audiência.
Oficie-se ao Cartório de Pessoas Naturais, através do sistema CRC-JUD, encaminhando a presente decisão, para as anotações cabíveis.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Arapiraca , datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 07:02
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:19
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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26/03/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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19/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:27
Juntada de Documento
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07/02/2025 20:25
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:59
Publicado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisleide Maria de Almeida (OAB 11351/AL) Processo 0715655-23.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucivânia Bezerra da Silva - Interditan: Maria Janaína da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Laudo médico atualizado que comprove a incapacidade do(a) curatelando(a), quando deverão ser respondidas as seguintes perguntas: 1) O(A) curatelando(a) apresenta enfermidade que torne o mesmo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil?; 2) Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais?; 3) Em razão da doença, tem capacidade de praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.?; 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, tal incapacidade é ou não permanente? a1) Vale destacar que o laudo acostado nas págs. 6/7 apenas indica que o(a) curatelando(a) sofre de sequelas neurológicas, apontando a necessidade de terapia especializada e medicamentosa, havendo a necessidade de apresentação de laudo mais conclusivo, que aponte a existência (ou não) de incapacidade para os atos da vida civil, o qual poderá ser subscrito pelo profissional que acompanha o(a) curatelando(a), apresentando as respostas aos questionamentos contidos no item anterior. b) documentos atualizados relacionados ao benefício LOAS concedido no ano de 2007 (págs. 8/9), demonstrando que este se encontra ativo até a presente data.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 14:37
Conclusos
-
18/11/2024 14:46
Publicado
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Documento
-
14/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:50
Juntada de Documento
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06/11/2024 15:59
Juntada de Documento
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06/11/2024 15:45
Conclusos
-
06/11/2024 15:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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