TJAL - 0700087-46.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Danielle Karine Nunes Silva (OAB 16153/AL) Processo 0700087-46.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98,§3º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
P.R.I. -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:50
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:43
Decisão Proferida
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31/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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