TJAL - 0709015-67.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE) - Processo 0709015-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Carlos Matheus Bispo MirandaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC. -
08/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:08
Homologada a Transação
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07/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:52
Expedição de Carta.
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02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0709015-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Matheus Bispo Miranda - Processo nº: 0709015-67.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre a parte autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais Sobre o pleito de tutela de urgência, rememoro que, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, esta espécie de medida liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante seja, de fato, difícil ao consumidor comprovar a inexistência de uma relação contratual que alega não ter celebrado, a mera juntada de protocolos referentes a tentativas de resolução extrajudicial do conflito, por si só, não justifica, neste momento, a concessão da tutela pleiteada.
Ademais, da análise da síntese fática apresentada, verifica-se que a causa de pedir se restringe exclusivamente a esse fundamento, não havendo alegações emergenciais complementares que justifiquem essa medida.
Com isso, falta ao pleito emergencial elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o direito de inversão do ônus da prova, assegurado pelo art. 6º, VIII, do CDC, e pelo art. 373, §1º, do CPC, não serve como dispensa de requisito essencial à tutela de urgência.
Nesta toada, a medida inaudita altera pars depende da pré-constituição de provas ou, ao menos, de indícios suficientes do direito alegado, independentemente da garantia processual de inversão do ônus probatório.
A esse respeito, não se pode confundir garantia que compromete uma das partes a contraprovar fato alegado por outra, com a exigência do art. 300 do CPC, que tem por escopo a segurança da tutela de urgência.
No caso da inversão do ônus da prova, o compromisso processual de trazer provas constitutivas ou desconstitutivas do direito alegado surge apenas no momento processual em que o demandado deve se manifestar, ou seja, na contestação ou na fase de dilação probatória.
Por sua vez, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito devem carrear a inicial, pois, do contrário, o juiz correria o risco de proferir decisão vazia, insegura e, até mesmo, dissociada da verdade dos fatos.
Destarte, a hipossuficiência probatória da parte característica das ações declaratórias de inexistência de fato jurídico não justifica a prolação de decisão antecipatória ou acautelatória ao arrepio da demonstração mínima do direito alegado.
Em outras palavras, a mera afirmação do(a) autor(a) de que "inexiste relação jurídica" não atende à diretriz do art. 300 do CPC, motivo pelo qual seu pleito de tutela antecipatória não merece guarida antes que a parte adversa tenha a oportunidade de contraprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar que TIM S/A., no prazo da contestação, junte aos autos o instrumento de adesão contratual supostamente firmado pela autora, bem como as faturas que teriam dado origem à negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação.
Dispenso a audiência regulada no art. 334 do CPC e determino a citação do réu.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 30 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:50
Decisão Proferida
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29/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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