TJAL - 0714875-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0714875-94.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Emerson Fernandes Silva - DECISÃO Defiro as providências vindicadas pela parte exequente às fls. 44/46.
Confere-se, portanto, que a parte exequente requer o SISBAJUD em desfavor do executado, uma vez que o mesmo fora devidamente citado para efetuar o pagamento da divida e quedou-se inerte.
Deste modo, acerca da possibilidade de penhora de valores pecuniários, a Lei é clara em listar, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para sofrer a constrição em referência, nos moldes do artigo 854 do novo Código de Processo Civil Outrossim, diante do exposto, com base na disposição de Lei acima invocada, defiro o pedido formulado pela exequente, a fim de ser procedido o bloqueio on line, do valor por si indicado.
Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina art. 854, § 3º, Incisos I e II do novo Código de Processo Civil.
Ademais, caso encontrado saldo insuficiente ou inexistente, para fins de consecução do crédito exequendo, certifique-se, promovendo-se, ato contínuo, à consulta, junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, acerca da existência de bens em nome do executado para pagamento da dívida então executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:46
Decisão Proferida
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11/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 10:48
Expedição de Carta.
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15/07/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 17:14
Decisão Proferida
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13/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 18:17
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/06/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 18:33
Decisão Proferida
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18/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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