TJAL - 0701796-65.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 05:35
Expedição de Carta.
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12/06/2025 05:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 05:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:27
Expedição de Carta.
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11/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701796-65.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda(gbarbosa) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, ao pagamento da quantia de R$ 1.499,90 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Por fim, determino a devolução do bem defeituoso, cabendo à ré providenciar a coleta do produto no endereço da autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 10:07:42, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:49
Expedição de Carta.
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23/08/2024 10:48
Expedição de Carta.
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23/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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