TJAL - 0000155-98.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 19:48
Apensado ao processo
-
02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0000155-98.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Face ao exposto e diante de todo o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pelo demandante, José Bezerra dos Santos, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, inciso VI, 14, § 1º, I, e art. 14, § 1º, I e II, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem como no art. 5º, inciso X, da CF/88.
CONDENO a demandada, Gol Linhas Aéreas S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, determinando que a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. restitua ao demandante o valor de R$ 500,90 (quinhentos reais e noventa centavos), conforme documentos às fls. 18/21, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo-quitação em 10/07/2024, conforme dispõem os arts. 398 e 406 do Código Civil.
Deixo de condenar a Demandada em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:24:14, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:31
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:28
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/12/2024 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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