TJAL - 0701145-11.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mércia Maria da Silva (OAB 11561/AL), Michael da Silva Bezerra (OAB 18947/AL) Processo 0701145-11.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bomfim Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 17 de setembro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mércia Maria da Silva (OAB 11561/AL), Michael da Silva Bezerra (OAB 18947/AL) Processo 0701145-11.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bomfim Santana - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Bomfim Santana em face de Claro Brasil S.A., com pedido de tutela provisória de urgência.
Alega o autor que, embora tenha efetuado o pagamento integral da fatura de seus serviços de telecomunicações, foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, relativa a débito já quitado, no valor de R$ 98,31, cuja exigibilidade nega.
Aduz que a conduta da ré lhe causou constrangimentos, abalo de crédito e ofensa à honra objetiva, requerendo a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, com fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da medida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifico a presença concomitante de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito emerge da prova documental que instrui a inicial, especialmente o comprovante de pagamento da quantia de R$ 137,27, que englobaria o valor do débito questionado.
Assim, resta suficientemente demonstrado, ao menos nesta análise sumária, que o débito que motivou a negativação encontra-se integralmente quitado, evidenciando a inveracidade da cobrança.
Em reforço, cumpre observar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção de inscrição de inadimplência fundada em débito já quitado configura ato ilícito, ensejando não apenas o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas também o dever de imediata exclusão da inscrição.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, pois a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes compromete sua imagem, reputação e credibilidade no mercado, dificultando ou inviabilizando o acesso ao crédito, a operações bancárias e até mesmo a contratos de natureza privada, gerando prejuízo que se agrava com o passar do tempo.
A jurisprudência consolidada reconhece que a negativação indevida causa dano de natureza continuada, justificando a concessão de tutela antecipada para mitigar os efeitos deletérios do ilícito.
Ademais, a relação jurídica sub judice é típica de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de atuar com boa-fé, transparência e diligência, especialmente na gestão de registros de inadimplência, conforme dispõe o art. 43 do CDC.
Diante desse contexto, mostra-se necessária e adequada a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à ré a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da presente ação.
Em relação ao quantum da multa, reputo razoável e proporcional a fixação da penalidade pleiteada, como medida destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial e desestimular condutas abusivas.
Por fim, o autor postulou o benefício da justiça gratuita, instruindo a inicial com a competente declaração de hipossuficiência, o que é suficiente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, para a concessão do benefício, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme sua veracidade.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor, Bomfim Santana, CPF *11.***.*54-15, dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. 3.
INTIME-SE a ré para cumprimento da presente decisão, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:14
Decisão Proferida
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23/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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