TJAL - 0701308-10.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:06
Apensado ao processo
-
04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rilza Gomes Quintino de Holanda Cavalcante (OAB 5885/AL), Diego Augusto Valim Dias (OAB 44555/PR) Processo 0701308-10.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roosevelt Gomes Quitino de Holanda Cavalcante, Sérgio Vilela Menegaz Lima, Weber Bezerra Cavalcanti - LitsPassiv: Mabu Thermas Grand Resort (Empresa Hoteleira Mabu Ltda.) - 17.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, Mabu Thermas Grand Resort, a: a) condenar a ré a pagar às partes autoras o valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; ; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 18.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 19.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 20.
P.
R.
I. 21.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:51:06, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 09:18
Expedição de Carta.
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08/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 19:00
Decisão Proferida
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06/12/2024 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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