TJAL - 0702726-70.2015.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:41
Reativação de Processo Suspenso
-
26/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL) Processo 0702726-70.2015.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: João Paulo dos Santos Silva - DESPACHO Retire-se os autos da suspensão, considerando que foi efetivada a citação do réu (p. 180).
No mais, quanto aos pedidos formulados pela defesa, em resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, com o aporte da manifestação, retorno dos autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL) Processo 0702726-70.2015.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: João Paulo dos Santos Silva - Autos n° 0702726-70.2015.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: João Paulo dos Santos Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Advogado do Réu João Paulo dos Santos Silva, Dr.
André Luis Dantas de Brito, OAB/AL 13.053, a fim de que apresente Resposta à Acusação no prazo legal.
Arapiraca, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL) Processo 0702726-70.2015.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: João Paulo dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por João Paulo dos Santos Silva, às p. 111-115, por intermédio de Advogado.
Argumenta a defesa que é desnecessária a prisão preventiva, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas.
Sendo assim, adequa-se mais ao caso concreto a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela continuidade da segregação cautelar, uma vez que entende que a medida ainda é adequada para assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (p. 137-141).
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, esclareço que, Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 e Lei nº 13.964/2019, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.
Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do CPP); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do CPP); 3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do CPP); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).
Depreendem-se dos autos que em 23 de abril de 2014, por volta das 21h, o acusado, após discussão com a vítima David Tenório Paulino, disparou diversos tiros em seu desfavor, causando-lhe a morte.
Após o ocorrido o acusado se evadiu do distrito da culpa, para o Estado de São Paulo, sendo, no dia 15/01/2025 capturado na cidade de Osasco - SP (p. 103-104).
Conforme parecer emanado pelo Órgão acusador, entendo presentes dois dos requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), o que enseja, inexoravelmente, a manutenção da segregação cautelar do acusado pelo evidente periculum libertatis.
A esse respeito, registro que o peticionante não é figura desconhecida da Justiça Penal, uma vez que possui contra si outro processo em andamento do mesmo tipo, inclusive com decisão de pronúncia em seu desfavor, n. 0000365-25.2014.8.02.0069.
Sendo assim, verifico que não há mudança no estado fático do processo, em razão da alta gravidade do crime, bem como em razão da evasão do distrito de culpa.
Não entendo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para repelir, neste momento, a atitude criminosa do acusado.
Ante o exposto, indefiro a concessão de liberdade provisória para manter a prisão preventiva de João Paulo dos Santos Silva.
No mais, tendo em vista a realização da audiência de custódia (p. 152), cite-se o réu no local em que se encontra segregado, após, intime-se sua defesa, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta à Acusação.
Com a citação efetivada, retirem-se os autos da Suspensão, reativando o feito com as devidas cautelas.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:48
Decisão Proferida
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL) Processo 0702726-70.2015.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: João Paulo dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade de fls. 111/115. -
16/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 10:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/02/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2020 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/01/2020 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 09:30
Reativação de Processo Suspenso
-
06/01/2020 09:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/09/2019 07:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 13:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/08/2019 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 13:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/08/2019 11:25
Decisão Proferida
-
13/08/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 07:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/08/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2019 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 08:42
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2019 06:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 07:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2019 11:52
Decisão Proferida
-
18/02/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 12:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2018 13:26
Expedição de Edital.
-
19/07/2018 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 08:06
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2018 13:19
Expedição de Ofício.
-
16/01/2018 11:16
Visto em correição
-
09/01/2018 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2017 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 12:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2017 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2017 20:41
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 11:46
Classe Processual alterada
-
23/03/2017 11:44
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2017 11:44
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2017 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2017 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2017 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/12/2015 15:03
Visto em correição
-
16/06/2015 09:14
Decisão Proferida
-
14/05/2015 07:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2015 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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