TJAL - 0700313-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:06
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/01/2025 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700313-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Larissa Barbosa Pereira Marques - DESPACHO Intimem-se os acordantes para, no prazo de 15 dias, informar se possuem filhos menores, advindos ou não, da presente sociedade conjugal.
Arapiraca(AL), 21 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/01/2025 11:33
INCONSISTENTE
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700313-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Larissa Barbosa Pereira Marques - SENTENÇA Trata-se de ação de alteração do regime de bens juizada por LARISSA BARBOSA PEREIRA MARQUES e GILVAN CORREIA DOS SANTOS SOBRINHO, ambos qualificados na inicial em que requerem a alteração do regime de bens de seu casamento.
Conclusos os autos, observa-se que esta 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL não tem competência jurisdicional para processar e julgar o pedido em tela. É que a matéria tratada na exordial diz respeito a direito de família logo, em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui a vara de família a competência para julgar feitos semelhantes a estes, em que a discussão travada gira em torno do regime de bens adotado pelo casal.
Portanto, fica claro tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável.
Pelo exposto, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, declaro-me incompetente para processar o presente processo, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, devendo o processo ser remetido ao Setor de Distribuição, para consequente remessa à 7ª Vara de Família da Comarca de Arapiraca.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca,09 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/01/2025 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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09/01/2025 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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