TJAL - 0700259-69.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB 1488/SP) Processo 0700259-69.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Lev Médicos Associados Ltda. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LEV MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA em face de ANTÔNIO ROBERTO GOMES DA SILVA, por meio da qual busca exigir do devedor a quantia de R$161.842,61 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), com base nos documentos de fls.24/49, por meio dos quais constam notas de serviço realizado pelo requerente para o requerido.
Nos termos do art. 701 do CPC, o deferimento do pedido monitório pressupõe a presença de juízo de probabilidade em torno da existência da obrigação espelhada na prova escrita que instrui a inicial.
Vale dizer, a prova hábil a instruir a ação monitória "precisa demonstrar a obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1381603/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016).
A propósito, até o documento unilateral pode ser suficiente para instruir a ação monitória, desde que - repita-se - dele "exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado." (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).
No caso dos autos, os documentos de fls.24/49 apresentam características suficientes para gerar a convicção, nesse momento processual, de que o réu é devedor da obrigação de pagar a quantia de R$161.842,61 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), em decorrência do negócio entabulado entre as partes.
Com efeito, nota-se que, de fato, o serviço foi prestado e inexiste, neste momento, comprovação do pagamento, logo, entende-se como sendo devido ao autor desta ação a quantia por ele pleiteada.
Diante do exposto, defiro o requerimento monitório.
Expeça-se mandado monitório para que o devedor efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado.
Advirta-se que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos à monitória (art. 701 c/c art. 702, ambos do CPC), ressaltando-se que, caso não realizado o pagamento ou não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, §2º, CPC.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º).
Não sendo realizado o pagamento ou apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Arapiraca , 09 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 08:01
Decisão Proferida
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08/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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