TJAL - 0700573-87.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700573-87.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Manoel Messias Queiroz da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700573-87.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Manoel Messias Queiroz da SilvaB0 -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
INDEFIRO a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito (perigo de dano) alegado na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque a alegação de aplicação de taxa de juros supostamente abusiva, por estar acima da média do mercado, não configura abusividade por si só, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.514).
Ademais, a capitalização mensal dos juros é autorizada pela Medida Provisória nº 1.963/00, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 592.377, Rel. p/ o acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à eventual ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência suficiente a autorizar a concessão da medida. 3.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a sua condição de vulnerabilidade financeira. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. 5.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova a fim de que o banco Réu junte aos autos a cópia do instrumento contratual, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:14
Decisão Proferida
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07/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700573-87.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Queiroz da Silva -
Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da teseapresentada. -
29/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:44
Decisão Proferida
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19/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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