TJAL - 0700060-45.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA PERROTI SANTOS DE CAMPOS LOPES (OAB 6102/AL) - Processo 0700060-45.2025.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Edson Perroti SantosB0 - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
03/07/2025 18:37
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700060-45.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Perroti Santos - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding - Isto posto, com fulcro nos arts. 14, § 1º - I e II e 35 - III do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada CLUBE ECOMMERCE LTDA (CLUBE BOSS) a devolver ao demandante o valor que pagou pelo sapato, a saber: R$ 304,26 (trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, em razão da comprovada falha de serviço e desorganização desta empresa, negando-se a cumprir o contratado e adimplido pelo demandante.
Por fim, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. -
26/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 02:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 11:00:45, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 07:48
Expedição de Carta.
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26/02/2025 07:44
Expedição de Carta.
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26/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:40:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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