TJAL - 0700423-61.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCY LAYNY SOBREIRA BARBOSA DE SOUZA (OAB 11840/AL) - Processo 0700423-61.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ariana Silva de Albuquerque Ferreira CostaB0 - Isso posto, INDEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Ademais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro no art. 300, do CPC. -
18/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:49
Decisão Proferida
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10/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francy Layny Sobreira Barbosa de Souza (OAB 11840/AL) Processo 0700423-61.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ariana Silva de Albuquerque Ferreira Costa - Assim sendo, intime-se a demandante, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial (inexiste nos autos sequer declaração de residência), vez que o apresentado às fls. 12 está em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, no mesmo prazo acima mencionado, deverá esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, na petição inicial, a requerente apresentou pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença. -
26/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:24
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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22/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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