TJAL - 0700614-44.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:56
Juntada de Mandado
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09/06/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Amaro da Silva (OAB 19298/AL) Processo 0700614-44.2023.8.02.0060 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: André Oliveira da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, conforme consignado acima, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre Janaína Vital e André Oliveira da Silva, com inicio em 2010, ao mesmo tempo em que DECLARO DISSOLVIDA a referida união em abril de 2023.
Ademais, DEFIRO o requerido à fl. 55.
EXPEÇA-SE ofício à empresa Líder Alagoas Distribuidora Ltda., para que promova o desconto em folha referente à pensão alimentícia.
Da prova pericial acerca das benfeitorias realizadas. É cediço que, na união estável, conforme prevê o art. 1.725 do Código Civil a regulamentação dos bens se dará através do regime parcial de bens, salvo se houver contrato escrito quanto a alteração do regime.
Assim, aplica-se à união estável das partes, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes.
Nesse aspecto, sabe-se que, asbenfeitoriasrealizadas embemparticular de um dos cônjuges, na constância da união estável, comunicam-se ao patrimônio comum do casal (art. 1.658 do CC).
Analisando os autos, verifico que não é cabível a partilha das benfeitorias realizadas.
Explico.
Pois bem. É sabido que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio pratica o instituto da acessão, previsto no art. 1.248 do CC.
Assim, quem constrói em terreno alheio não realiza benfeitoria, mas sim acessão, fazendo jus à indenização pelo justo valor da construção.
Embora as partes sustentem a necessidade de partilha das benfeitorias realizadas no imóvel, no caso em tela não se trata de benfeitorias, e sim de acessão, diante da construção em terreno alheio.
Nesse sentido, observo que, às fls. 40/41, a parte requerida acostou aos autos escritura de compra e venda onde se verifica que o referido imóvel (terreno), pertence ao genitor do demandado, no qual a sua compra se deu anterior ao período da união.
Nesse cenário, a jurisprudência é firme no sentido de que acessões realizadas em imóvel de propriedade de terceiro, como no caso, não podem integrar a partilha de bens, devendo ser objeto de ação propria.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
ACESSÃO FÍSICA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
TESES.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ONDE FOI EDIFICADA A CONSTRUÇÃO QUE DEVE INTEGRAR A LIDE, EM VISTA DA ALEGADA PROPRIEDADE SOBRE A EDIFICAÇÃO OBJETO DE LITÍGIO.
CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO ALHEIO E DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA HAJA VISTA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, O QUE ATRAI A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA LIDE .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701005-68 .2019.8.02.0050 Porto Calvo, Relator.: Des .
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DO EX-CÔNJUGE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIDO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DA PROPRIEDADE.
ACOLHIDA EM PARTE .
AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO NO BOJO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE OS BENS.
EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO .
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700119-17.2023.8.02 .0022 Mata Grande, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifei).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de prova pericial, pelos fatos e fundamentos expostos.
De outra banda, ressalto que os demais bens serão discutidos em sede de sentença.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou por superada esta fase.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC) Considerando a natureza da demanda e as alegações das partes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Regulamentação de visitas dos filhos ao genitor; b) A partilha dos bens.
Para elucidação das questões de fato acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental já constante dos autos; b) Prova testemunhal; III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte demandada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, V, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 08:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, permitindo a participação presencial ou remota das partes.
Para aqueles que optarem pela participação remota, a audiência será transmitida pela plataforma Zoom, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*35.***.*74-97?pwd=7BlFVa1xeM4hcCx49QeLl9OUvcERWM.1, ID da reunião: 8835 7127 4497, Senha de acesso: 430557.
As partes e seus advogados poderão optar pela participação presencial ou remota, devendo informar nos autos sua escolha com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência.
No caso de a testemunha optar por participar remotamente, é dever das partes e seus advogados garantirem a sua incomunicabilidade, sob pena de responsabilização e reconhecimento da nulidade da prova produzida.
Para assegurar a incomunicabilidade, as partes e seus advogados deverão providenciar ambientes separados para cada testemunha, com câmeras que permitam a visualização completa do local, podendo o juízo, a qualquer momento, solicitar que a câmera seja movimentada para inspeção do ambiente.
Ademais, os participantes remotos deverão garantir a estabilidade da conexão de internet, além de dispor de equipamento adequado (computador, tablet ou smartphone) com câmera, microfone e alto-falantes funcionais.
O ambiente de participação deve ser silencioso e adequado à realização da audiência.
A inobservância de quaisquer dessas condições técnicas ou ambientais será caracterizada como renúncia ao direito de produção da prova.
Nesse caso, o depoimento poderá não ser colhido ou, se iniciado, poderá ser interrompido e desconsiderado, a critério do juízo, sem possibilidade de redesignação.
As partes e seus advogados assumem a responsabilidade por garantir que essas condições sejam plenamente atendidas, sob pena de preclusão do direito probatório.
Todos os participantes, tanto presenciais quanto remotos, deverão estar presentes ou conectados com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência do horário designado.
Atrasos não serão tolerados, podendo resultar na aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive a preclusão do direito à produção da prova.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes a fim de que compareçam à audiência, com a advertência expressa que, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, caso não compareçam, ou comparecendo, se recusem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.
V - ROL DE TESTEMUNHAS (art. 357, §4º, CPC) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §6º, do CPC.
Ressalvando-se que nos termos do art. 357, §6º, CPC, o rol não pode ultrapassar o número de 10 testemunhas, bem como que serão ouvidas no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato, devendo as partes especificar os fatos em relação à cada testemunha, caso o número seja superior ao permitido no referido artigo.
Consoante preconiza o CPC (arts. 450 e 455), cabe ao advogado da parte, além de apresentar previamente o rol de testemunhas, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
VI - ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (art. 357, §1º, CPC) As partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
VII - DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL Em atenção ao pronunciamento Ministerial de fls. 64/68, DEFIRO diretamente o pleito alternativo do representante do Ministério Público, DETERMINANDO a realização de estudo psicossocial, nas residências da genitora e do genitor das crianças, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser conduzido pelo CRAS, que deverá apresentar relatório circunstanciado, com intuito de avaliar: a) A real condição de saúde do infante antes e após as visitas. b) A adequação dos ambientes onde as visitas ocorrem. c) A percepção da criança sobre as visitas e sua interação com os genitores. d) A melhor forma de conduzir as visitas, de modo a não prejudicar o bem-estar e o desenvolvimento do menor.
OFICIE-SE o CRAS desse Município, para ciência dessa determinação e adoção das providências necessárias.
Cumprida a diligência, DÊ-SE vista ao Ministério Público.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
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27/05/2025 22:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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16/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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20/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:02
Apensado ao processo
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13/11/2024 12:01
Execução de Sentença Iniciada
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13/11/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2023 03:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
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02/12/2023 06:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2023 13:09:47, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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27/09/2023 19:23
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:42
Juntada de Mandado
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19/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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02/08/2023 08:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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