TJAL - 0701116-58.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Paulo Henrique Maia (OAB 13219AL) Processo 0701116-58.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Ribeiro de Oliveira - Réu: Nu Pagamentos S/A - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao autor à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao Réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco, incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." Nesse ínterim, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:31
Decisão Proferida
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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