TJAL - 0700529-11.2020.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700529-11.2020.8.02.0045/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Tetra Pak Ltda, (¿tetra Pak¿)B0 - RÉU: B1Indústria de Lactícinios Murici LtdaB0 - Autos n°: 0700529-11.2020.8.02.0045/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Tetra Pak Ltda, (tetra Pak) Réu: Indústria de Lactícinios Murici Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Murici, 29 de julho de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700529-11.2020.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Autor: Tetra Pak Ltda, (¿tetra Pak¿) - Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente do decisum de fls. 276-278, com fito de obter provimento jurisdicional para compelir o executado a adimplir débito oriundo de condenação proferida nos autos, conforme planilha atualizada de seu crédito (fls. 3).
Assim, inicialmente, determino a intimação da parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação.
Não efetuado o pagamento, defiro, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema sisbajud para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
05/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 07:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2024 23:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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