TJAL - 0700603-26.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700603-26.2024.8.02.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gilson Francisco da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Reconhecimento de União Estável post mortem, requerido por GILSON FRANCISCO DA SILVA em face de MARIA LAIS OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MÁRCIO, herdeiros da "de cujus", CLAUDETE DE ANDRADE SANTOS, devidamente qualificados na inicial.
O objetivo do requerente é de que seja reconhecida a sua convivência com a "de cujus" , residindo, inclusive, sob o mesmo teto, desde o ano de 1995, até a data de seu falecimento em 25 de abril de 2016, conforme certidão de óbito à fl. 10.
Narra, que o casal não teve filhos.
Porém, a "de cujus" tinha dois filhos, que se encontram no polo passivo da presente ação, no entanto, quanto ao filho "MÁRCIO", desconhece seu sobrenome e seu atual paradeiro.
Que, atualmente está em local incerto e não sabido, razão pela qual se requer, desde já, a expedição de ofício ao INSS, bem como a realização de consulta ao sistema SIEL/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localização da parte.
Aduz que deseja partilhar os bens adquiridos na constância da união estável com os demais herdeiros, bem como para pleitear seu direito de pensão.
Informa que ao longo do relacionamento, o casal construiu bens comuns, quais sejam: 1.
Uma casa na Rua Prefeito Altino Lessa, s/n, campo grande, Murici/AL, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.
Uma casa residencial no Conj.
Olavo Calheiros I, qd: D, nº 35, Urbano, Mu-rici/AL, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 03/16 . É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Citem-se e Intime-se, pessoalmente, Maria Lais Oliveira do Nascimento, para: a) informar se houve abertura de processo de inventário, e em caso positivo, identifique o inventariante ou arrolante, uma vez que nesta hipótese, representa o espólio em juízo, passiva ou ativamente, o inventariante ou arrolante, na forma dos arts. 75, VII e 618, I, todos do CPC/2015; b) informar se possui algum dado de seu irmão, Márcio, tais como nome completo, endereço, telefone etc., a fim de possibilitar a sua correta qualificação no polo passivo da lide e regular desenvolvimento do processo.
Citem-se eventuais interessados por edital, adotando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici , 17 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
26/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:32
Decisão Proferida
-
13/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707980-43.2023.8.02.0058
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Jailson Silva da Costa
Advogado: Jose Diogo Westmister Raposo Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 10:41
Processo nº 0700755-83.2024.8.02.0042
Roberge Fradique da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sabrina Gomes Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 16:50
Processo nº 0700935-90.2024.8.02.0045
Maria Cicera Correia
Abrasprev - Associacao Brasileira dos Co...
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 10:55
Processo nº 0700166-80.2023.8.02.0057
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Carlos Eduardo Teles Vilela
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2023 17:56
Processo nº 0700934-42.2023.8.02.0045
George Guedes de Lima
Esse Engenharia Sinalizacao e Servicos E...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 14:50