TJAL - 0700848-12.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:31
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700848-12.2025.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO CITE(M)-SE os devedores - devedor principal e avalista - por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado tal pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos, INTIMANDO, na mesma oportunidade, o executado, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 917 do CPC), bem como, para que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC); Não encontrando-se a parte devedoras, promova-se o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os devedores 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade, se for efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 28 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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