TJAL - 0708573-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:33
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Lopes Nascimento da Silva (OAB 18509/AL) Processo 0708573-04.2025.8.02.0058 - Tomada de Decisão Apoiada - Requerente: Alisson da Silva Santos, Maria da Silva Santos - Autos n° 0708573-04.2025.8.02.0058 Ação: Tomada de Decisão Apoiada Requerente: Maria da Silva Santos e outro SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se PEDIDO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA E/OU CURATELA PARCIAL, com o fundamento de que este necessitaria de assistência para a prática de atos da vida civil.
Contudo, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido.
Nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Já os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes, consoante artigo 4º, inciso I, do mesmo diploma legal.
A figura do apoio previsto no artigo 1.783-A do Código Civil é destinada a pessoas com deficiência maiores de 18 anos, com discernimento, que necessitem de auxílio para o exercício da capacidade legal, dentro da lógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Já a curatela, de igual forma, é cabível em hipóteses específicas, como nos casos de maior incapaz, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, o menor de idade não se enquadra nas hipóteses legais de curatela nem de tomada de decisão apoiada, visto que não possui capacidade para praticar atos da vida civil com ou sem apoio, sendo tutelado por seus pais ou responsáveis legais.
Dessa forma, o pedido revela-se juridicamente impossível, razão pela qual deve ser indeferido liminarmente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, arquivando independente do trânsito em julgado.
Arapiraca-AL, 27 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
27/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700768-47.2018.8.02.0057
Shirley Lopes Aragao Torres
Jose Claudio Soares Lima
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2018 18:30
Processo nº 0700344-63.2022.8.02.0057
Henrique Costa Passos
Andre Luis Ferreira Torreiro de Carvalho
Advogado: Felipe Medeiros Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 10:48
Processo nº 0738835-79.2023.8.02.0001
Raianny Arielly Nascimento da Silva
Maria de Lourdes Costa ME
Advogado: Michelle Alcantara Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 00:20
Processo nº 0705487-02.2025.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Locatto Locacoes e Servicos Eireli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 11:36
Processo nº 0713280-26.2024.8.02.0001
Acquapocos LTDA
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Christiane Keler de Lima Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 11:30