TJAL - 0000032-63.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0000032-63.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Uber - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à reativação de sua conta na plataforma da requerida, bem como à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que a desativação de seu cadastro ocorreu de forma indevida.
Em sua contestação, a requerida sustentou, de forma robusta e documentada, que a desativação da conta da autora deu-se em decorrência da constatação de apontamento criminal em seu desfavor, especificamente referente a processo penal por tentativa de homicídio, cuja existência foi confirmada pela própria parte autora em sua inicial.
A requerida asseverou que sua atuação se deu no exercício regular de direito, em estrita observância às políticas internas e aos Termos Gerais de Serviço da plataforma, os quais foram livremente aceitos pela autora no momento de seu cadastro.
Ademais, destacou que, por força do princípio da autonomia privada, encontra-se amparada pelo art. 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual, não se podendo compelir a requerida a manter relação contratual que, a seu juízo, implique risco à segurança de seus usuários.
Acrescentou, ainda, que a legislação aplicável ao transporte remunerado privado individual de passageiros, notadamente o art. 11-B da Lei nº 12.587/12, exige, como condição para a atividade, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, reforçando, assim, a legalidade e a razoabilidade de seu procedimento de verificação periódica de segurança.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, defendeu a ausência de qualquer conduta ilícita, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, inexistindo, assim, direito à reparação.
Alegou que a desativação se deu com base em critério objetivo, visando exclusivamente à segurança da plataforma e de seus usuários, sem que tenha imputado qualquer juízo de valor acerca da culpabilidade da autora, inexistindo, pois, violação a direitos da personalidade ou a geração de abalo moral indenizável.
Relativamente aos lucros cessantes, sustentou não haver nos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo financeiro experimentado pela autora, ressaltando, ainda, a necessidade de dedução de eventuais custos operacionais, bem como a limitação do período indenizável ao prazo de 7 (sete) dias, conforme previsão expressa nos Termos Gerais da plataforma, que preveem possibilidade de rescisão imotivada nesse prazo.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da desativação da conta da autora na plataforma da requerida e à eventual existência de dano indenizável.
De início, é importante destacar que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza contratual, regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, e disciplinados pelo art. 421 do Código Civil, cujo parágrafo único consagra a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, é plenamente legítima a previsão contratual que assegura à requerida o direito de desativar unilateralmente o cadastro do motorista parceiro, notadamente quando identificada a existência de procedimento criminal, como no presente caso.
A verificação de antecedentes criminais visa assegurar a proteção dos usuários do serviço, constituindo exercício regular de direito, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Vejamos o seguinte precedentes: Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CÓDIGO DE CONDUTA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da autonomia de vontade. 2.
Não há de se falar na obrigatoriedade de recadastramento de motorista por aplicativo, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. 3.
Havendo hipótese de descumprimento de regras estabelecidas no código de conduta, é válido o descredenciamento do motorista por parte da empresa.
TJ-MG - Agravo de Instrumento 23089574020238130000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/02/2024.
Ademais, não se evidencia, no caso concreto, qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que a requerida não imputou responsabilidade penal à autora, tendo apenas se valido de critério objetivo de segurança, previsto em seus regulamentos internos e aceito expressamente pela autora.
No que tange à pretensão de indenização por danos morais, ausente demonstração de ato ilícito ou de lesão a direito da personalidade, imprescindíveis à configuração do dever de indenizar, conforme disposto no art. 186 do Código Civil.
Igualmente, quanto aos lucros cessantes, não logrou a parte autora demonstrar, minimamente, a existência de efetivo prejuízo financeiro, tampouco o montante de eventual lucro líquido cessante, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e não demonstrado qualquer ilícito por parte da requerida, impõe-se a rejeição integral dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jannine Roberta da Silva Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 11:28:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:18
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:18
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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