TJAL - 0700175-98.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 13:40:43, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL) - Processo 0700175-98.2025.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Alipio Santos NetoB0 - B1Luis Felipe dos SantosB0 - B1Juliano Sena da Silva ConceiçãoB0 - 8.
Vê-se, portanto, que o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa, não trouxe fatos novos capazes de afastar a necessidade da custódia cautelar, apresentando razões meramente genéricas. À vista disso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS FELIPE DOS SANTOS, ALÍPIO SANTOS NETO e JULIANO SENA DA SILVA CONCEIÇÃO pelos fatos e fundamentos ora expostos. 9.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 10.
Prossiga-se com a realização da audiência de instrução e julgamento já pautada para 03/09/2025, às 9h. 11.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar , data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
19/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:39
Decisão Proferida
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL) - Processo 0700175-98.2025.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Alipio Santos NetoB0 - B1Luis Felipe dos SantosB0 - B1Juliano Sena da Silva ConceiçãoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução para o dia 03 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
10/07/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL) - Processo 0700175-98.2025.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Alipio Santos NetoB0 - B1Luis Felipe dos SantosB0 - B1Juliano Sena da Silva ConceiçãoB0 - DECISÃO 1.
Apresentada a resposta à acusação (fls. 181/184), cabe ao juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.
No presente caso, mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não ter sido alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no art. 397 do CPP, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. 3.
Assim sendo, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o(s) acusado(s) e seu defensor, o(s) ofendido(s) - se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 4.
Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. 5.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 7.
Intimações e demais expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
09/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:47
Decisão Proferida
-
09/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 08:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 08:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/06/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Informações
-
12/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 08:34
Decisão Proferida
-
11/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 07:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 07:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 07:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 07:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 07:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700175-98.2025.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alipio Santos Neto, Luis Felipe dos Santos, Juliano Sena da Silva Conceição - DECISÃO: Trata-se de cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor de Juliano Sena da Silva Conceição, Luiz Felipe dos Santos e Alípio Santos Neto.
O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva, ao passo que a Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. É o necessário a ser relatado.
Decido.
Em observância ao disposto no art. 13 da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, passo a reexaminar o decreto preventivo em sede de audiência de custódia.
Da análise dos autos, não há fatos novos capazes de afastar o periculum libertatis, sendo ainda possível extrair a contemporaneidade da necessidade da prisão preventiva de cada réu.
Nesse sentido, afirmo que o decreto de prisão preventiva baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, fundamentos que ainda persistem.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), não vislumbro alternativa distinta à manutenção da prisão preventiva, conforme já fundamentado na decisão anterior e reiterado no presente decisum.
Verifica-se, portanto, que não há fatos novos capazes de afastar a necessidade da custódia cautelar, bem como não se constata qualquer ilegalidade quanto ao cumprimento dos mandados de prisão que possa ensejar o relaxamento das prisões, sendo a segregação dos custodiados medida ainda adequada e necessária diante dos elementos constantes nos autos. À vista disso, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIANO SENA DA SILVA CONCEIÇÃO, LUIZ FELIPE DOS SANTOS e ALÍPIO SANTOS NETO, pelos fundamentos ora expostos.
Ademais, considerando a alegação dos custodiados de que teriam sofrido agressões durante o cumprimento dos mandados de prisão, determino que a Secretaria proceda à comunicação dos referidos fatos à Corregedoria da Polícia responsável pelo cumprimento do mandado de prisão e, ainda, ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes Dispenso a realização de novos exames de integridade física dos presos, uma vez que já foram realizados, conforme se observa às fls. 71, 76 e 82.
Ficam os presentes intimados.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Cadastre-se a audiência de custódia no SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça.
Nada mais. -
28/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 11:44:11, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2025 11:12
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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