TJAL - 0700802-02.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700802-02.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Lucio Tenório - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) Especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e D) Colacionar declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
E) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e documento de identificação legível, bem como, recolher as custas iniciais ou comprovar seu estado de hipossuficiência através de documento hábil e atual.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Penedo(AL), 22 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702207-44.2023.8.02.0049
Marluce Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2023 10:05
Processo nº 0701403-40.2024.8.02.0082
Luiz Antonio Ramalho Junior
Evandro Ramos Gomes
Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 16:40
Processo nº 0701363-37.2019.8.02.0081
Vida - Centro de Estudos Pedagogicos de ...
Elisangela Vieira Almeida
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2019 15:32
Processo nº 0700766-37.2023.8.02.0046
Maria Lucia Silva dos Santos
Deusdete Vieira dos Santos
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 11:55
Processo nº 0701215-47.2024.8.02.0082
Rosiana Bezerra Siqueira
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Fernanda Domingues Lins Alpes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 16:18